No tocante à formalização dos Contratos Administrativos, é ...
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Gabarito comentado
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a) Certo:
A presente opção tem apoio expresso na norma do art. 61 da Lei 8.666/93, que ora colaciono:
"Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais."
Logo, sem equívocos.
b) Errado:
Em verdade, a publicação referida neste item deve ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, e não até o décimo, conforme dito pela Banca. No ponto, eis o teor do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 61 (...)
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei."
c) Errado:
Esta opção malfere o art. 61, caput, da Lei 8.666/93, segundo o qual devem constar, necessariamente, os nomes dos representantes das partes.
d) Errado:
O arquivo a ser mantido não é alfabético, mas sim cronológico, a teor do art. 60, caput, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem."
e) Errado:
De acordo com o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, atualizado pelo Decreto 9.412/2018, o limite aí mencionado, para contratos verbais, no momento, é de R$ 8.800,00, e não de R$ 5.000,00.
É ler:
"Art. 60 (...)
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
Gabarito do professor: A
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Comentários
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GABARITO A
B- 5º DIA ÚTIL
C- É INDISPENSÁVEL
D-não sei detalhar o erro, mas sei que está errada, pois não é mencionada na lei 8.666/93- licitações e contratos adm)
E- É NULO E SEM EFEITO, SALVO PEQUENAS COMPRAS DE PRONTO ATENDIMENTO ATÉ $8.800 (5% CONVITE- COMPRAS E SERVIÇOS)
LEI 8666 - Da Formalização do s Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
LETRA A
B) A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia, e tem até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. (ART 61 - PARÁGRAFO ÚNICO)
C) Em todo contrato administrativo deve constar o nome das partes e os de seus representantes (ART 61)
D) Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato - (ART 60)
E) São válidos contratos verbais com a Administração Pública até o valor limite de R$ 8.800,00 (5% - modalidade convite) - (ART 60 - PARÁGRAFO ÚNICO)
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