Leia as afirmativas a seguir e assinale a alternativa...
I. Doutrinariamente, a possibilidade de intervenção corporal coercitiva para colheita de material genético tem sua constitucionalidade contestada em razão do princípio nemo tenetur se detegere, que garante ao indiciado ou acusado o direito a não produzir prova contra si mesmo.
II. Para o STF, adotando-se a técnica de ponderação de interesse, a depender da gravidade do fato objeto de investigação, é lícito submeter o indiciado ou réu, coercitivamente, a exame grafotécnico e perícia para confronto vocal.
III. A legislação pátria prevê a possibilidade de coleta de material biológico para obtenção de perfil genético destinado à identificação criminal, quando imprescindível à investigação criminal.
Somente está(ão) correta(s):
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Gabarito comentado
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Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:
1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."
8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
II – INCORRETA: A jurisprudência do STF é no sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, vejamos trecho HABEAS CORPUS 119.873 SÃO PAULO - RELATORA : MIN. ROSA WEBER
“Noutro turno, quanto ao pleito de não ser o paciente compelido a colaborar para o exame grafotécnico, “a não exigibilidade de participação compulsória do acusado na formação da prova a ele contrária decorre, além do próprio sistema de garantias e franquias públicas instituído pelo constituinte de 1988, de norma expressa prevista no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 7 ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007. P. 27), sendo, pois, direito do paciente negar-se a fornecer material para exame grafotécnico. Na caso, ausente prova da alegação de que Jefferson Tiago fora compelido a se autoincriminar, não se verifica, outrossim, constrangimento ilegal a ser sanado por esta via estreita, a afastar, a necessidade de salvo conduto para tanto."
III – CORRETA: A possibilidade de coleta de material biológico visando a identificação criminal, quando imprescindível a investigação criminal, tem previsão no artigo 5º, parágrafo único c/c artigo 3º, IV, da lei 12.037/2009 (Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal), vejamos:
“Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
(...)
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;"
Resposta: E
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.
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Comentários
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Alguém poderia trazer os dispositivos usados nesta questão? Principalmente ao item de numero III.
A identificação criminal por coleta obrigatória de material biológico, objeto do presente estudo, foi determinada pelo art. 9°-A da Lei 12.654/12, que expõe o seguinte:
“Art. 9°-A”. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (grifo nosso)
LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
(Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Questão típica do Nicolitt, comparando a legislação em vigor e seu posicionamento doutrinário!
II) ERRADA
art. 174 do CPP- Reconhecimento de escritos (É o exame grafotécnico) ---> Pode ser comprovado por outros meios, e o acusado NÃO ESTÁ OBRIGADO A FORNECER MATERIAL PARA A PERÍCIA.
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