O consórcio público é uma pessoa jurídica formada exclusivam...
Em relação aos aspectos operacionais do consórcio público, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Errada. Reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de intenções (art. 2o, V, do Decreto 6.017).
Alternativa B: Errada. Contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público (art. 2o, VII, do Decreto 6.017/07).
Alternativa C: Errada. Regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto sócio - ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos (art. 2o, XI, do Decreto 6.017/07).
Alternativa D: Errada. Termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre consórcio público e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999 (art. 2o, XVII, do Decreto 6.017/07).
Alternativa E: Correta. Protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público (art. 2o, III, do Decreto 6.017/07).
Gabarito do Professor: Letra E.
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o “protocolo de intenções” se constitui em um contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público.
Para complementar:
os "CONSÓRCIOS PÚBLICOS" são acordos de vontade celebrados entre as esferas de governo para a execução de serviços e obras públicas de INTERESSE COMUM, sendo, doutrinariamente, conceituado como " Contrato Administrativo Multilateral".
O Consórcio Público poderá ter personalidade jurídica de direito público (sendo constituído por uma ASSOCIAÇÃO PÚBLICA mediante ratificação das LEIS), ou, poderá ter personalidade jurídica de direito privado (mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil).
Quando, então, for constituída como Associação Pública, as esferas do governo, precipuamente, irão celebrar um PROTOCOLO DE INTENÇÕES (que apenas firmará o possível acordo tão somente). Sendo assim, este Protocolo de Intenções deverá ser ratificado pelas LEIS de cada poder legislativo (exemplo, se o Consórcio for entre um Estado e um município, dever-se-á ratificar o Protocolo tanto pela Assembleia Legislativa quanto pela Câmara Municipal). E, por fim, após a ratificação das leis, será formalizado o CONSÓRCIO PÚBLICO.
Gabarito E
GABARITO: LETRA E
O protocolo de intenções, consoante dispositivo do Decreto 6.017/2007, pode ser conceituado como o “contrato preliminar que, ratificado pelos entes da federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público”.
COMPLEMENTANDO:
Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
V - reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de intenções;
VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;
XI - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XVII - termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre consórcio público e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
FONTE: DECRETO Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.
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