As Agências Reguladoras federais são estruturas administrati...
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Gab. D
A) possuem personalidade jurídica
B) não estão subordinadas ao Poder Executivo
C) as autarquias sujeitam-se à supervisão ministerial, havendo necessidade de motivar suas decisões.
D) Okay
E) há estabilidade outorgada aos dirigentes das agências para conferir maior independência, não podendo ser nomeados e exonerados livremente pelo PR.
Complementando:
Lei nº 13.848/2019. Art. 3º A natureza especial conferida à AGÊNCIA REGULADORA é caracterizada pela AUSÊNCIA DE TUTELA ou de SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
Lei federal nº 9.986/2000:
Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:
I - em caso de renúncia;
II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;
III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.
Vale lembrar:
É CONSTITUCIONAL lei estadual que prevê que os dirigentes de determinada agência reguladora somente poderão ser nomeados após previamente aprovados pela Assembleia Legislativa. Por outro lado, é INCONSTITUCIONAL a lei estadual que estabelece que os dirigentes de agência reguladora somente poderão ser destituídos de seus cargos por decisão exclusiva da Assembleia Legislativa, sem qualquer participação do Governador do Estado. Essa previsão viola o princípio da separação dos poderes (at. 2º da CF/88). STF. Plenário. ADI 1949/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/9/2014 (Info 759).
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. STF. Plenário ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).
fonte: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/37bc2f75bf1bcfe8450a1a41c200364c
GABARITO: LETRA D
Agências reguladoras são autarquias submetidas a regime jurídico especial que compreende a forte autonomia normativa, administrativa e financeira.
Autonomia normativa: a lei confere autonomia às agências reguladoras para editar atos administrativos normativos, dotados de conteúdo técnico (respeitado obviamente os parâmetros legais). A ideia é "despolitizar" o setor regulado, retirando do âmbito político e transferindo ao corpo técnico da agência.
Autonomia administrativa: aqui, nós temos que lembrar da estabilidade dos dirigentes e a impossibilidade de recurso hierarquico impróprio contra as decisões das entidades regulatória.
Autonomia financeira: a agência pode instituir as chamadas "taxas regulatórias", bem como enviar proposta orçamentária ao Ministério ao qual estão vinculadas.
Disciplinam determinado setor. Ex: Anp:petróleo, Ancine: cinema, anatel, anvisa.
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