Licitação inexigível é aquela em que há inviabilidade de co...

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Ano: 2023 Banca: FAU Órgão: UNIOESTE Prova: FAU - 2023 - UNIOESTE - Administrador |
Q2249502 Direito Administrativo
Licitação inexigível é aquela em que há inviabilidade de competição. No que tange à inexigibilidade da licitação, análise as sentenças:

I - É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. II - Em regra, a Lei n° 14.133/2021 veda a preferência por marca, com o claro propósito de evitar que o administrador indique determinada marca justamente para configurar a situação de unicidade de produtor, fornecedor ou representante e, assim, realizar a contratação direta, sem licitação. III - Quanto à forma de demonstração da inviabilidade de competição, a NLL dispõe que poderá ser apresentado atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. IV - É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. V - É admitida a contratação direta de qualquer profissional do setor artístico, em todas as suas dimensões: artes cênicas, plásticas, musicais, desde que o contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. VI - É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto do inciso. VII - A contratação “por meio de credenciamento” refere-se ao procedimento em si, sendo a inviabilidade prática de competição ou a impossibilidade de fixação de critérios objetivos de julgamento entre distintos ofertantes o pressuposto que verdadeiramente conferiria fundamento para a inexigibilidade.

Após a análise das sentenças, pode-se afirmar:
Alternativas

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A questão trata da inexigibilidade de licitação no regime da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). A licitação é inexigível quando a competição é inviável.

O artigo 74 da Lei nº 14.133/2021 prevê um rol exemplificativo de hipóteses em que a licitação é inexigível. Esse rol é exemplificativo porque, quando a competição for inviável, mesmo em situações não expressamente previstas em lei, a licitação é inexigível.

Vejamos as alternativas da questão:

I - É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos.

Correta. De acordo com o artigo 74, I, da Lei nº 14.133/2021, é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos

II - Em regra, a Lei n° 14.133/2021 veda a preferência por marca, com o claro propósito de evitar que o administrador indique determinada marca justamente para configurar a situação de unicidade de produtor, fornecedor ou representante e, assim, realizar a contratação direta, sem licitação.

Correta. Em regra, a indicação de marca é vedada, ela é admitida apenas excepcionalmente nos termos do artigo 41 da Lei nº 14.133/2021 que dispõe o seguinte:
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência.
III - Quanto à forma de demonstração da inviabilidade de competição, a NLL dispõe que poderá ser apresentado atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

Correta. Quando na aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços a licitação for inexigível em razão de o bem ou serviço só poder  ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, o §1º, do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021 determina que a administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

IV - É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Correta. Na forma do artigo 74, II, da Lei nº 14.133/2021, é imexível a licitação quando inviável a competição em especial nos casos de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

V - É admitida a contratação direta de qualquer profissional do setor artístico, em todas as suas dimensões: artes cênicas, plásticas, musicais, desde que o contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Correta. A licitação é inexigível na contratação de qualquer profissional do setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou opinião pública, na forma do artigo 74, II, da Lei nº 14.133/2021.

VI - É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto do inciso.

Correta. O artigo 74, III, da Lei nº 14.133/2021 determina que:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

[...]

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso.
VII - A contratação “por meio de credenciamento" refere-se ao procedimento em si, sendo a inviabilidade prática de competição ou a impossibilidade de fixação de critérios objetivos de julgamento entre distintos ofertantes o pressuposto que verdadeiramente conferiria fundamento para a inexigibilidade.

Correta. O credenciamento é processo auxiliar às contratações públicas que envolve o cadastramento junto ao poder público de diferentes fornecedores que poderão simultaneamente fornecer determinado bem ou serviço. Como os diferentes fornecedores são contratados simultaneamente, não há competição possível e é essa inviabilidade de competição que faz com que, quando haja credenciamento, a licitação seja inexigível, nos termos do artigo 74, IV, da Lei nº 14.133/2021.

Gabarito do professor: D. 

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Comentários

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Questão que parece um resumo, bom demais questões assim.

Uma dessa na prova vai metade do tempo

Esse é o tipo de questão que eu deixaria para responder por último, kkkkkkkkkkkkkk

pra que iisso????

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do  caput  deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

A III está errada. Não é poderá, é deverá.

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