Sobre o direito de construir, é incorreto afirmar, conforme ...
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Artigo 1303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de 3 metros do vizinho.
LETRA A ) Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1 As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2 As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
LETRA B) Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
LETRA C) Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
LETRA D) Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente
Código Civil
GABARITO - ALTERNATIVA INCORRETA LETRA "B"
Comentário:
A questão cobra de nós sobre os direitos e restrições relativos ao direito de construir, conforme o Código Civil. Vejamos:
- A) É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros, desde que, tais aberturas para luz ou ventilação, não sejam maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Essa afirmativa está "CORRETA", pois de acordo com o art. 1.301 do Código Civil, é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
Ainda, temos que as exceções para aberturas para luz ou ventilação estão previstas no §2º do mesmo artigo, que menciona as dimensões e condições específicas.
- B) Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de dois metros do terreno vizinho.
Essa afirmativa está "INCORRETA", pois de acordo com o art. 1.303 do Código Civil, na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho. Portanto, a afirmação está incorreta.
- C) O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. E, em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Essa afirmativa está "CORRETA", pois de acordo com o art. 1.302 do Código Civil, o proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio.
Ainda, temos que o parágrafo único do mesmo artigo permite que, em se tratando de vãos ou aberturas para luz, o vizinho pode levantar sua edificação ou contramuro a qualquer momento.
- D) O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; ou apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
Essa afirmativa está "CORRETA", pois de acordo com o art. 1.313 do Código Civil, o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório, o qual abrange a possibilidade de recuperar coisas ou animais que estejam no local.
ADENDO
Janelas e privacidade
I- Proibição: abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a < de 1,5 metro do terreno vizinho.
- As janelas cuja visão não incida na linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de 75 cm.
- Não se aplica às aberturas para luz ou ventilação, de até 10 cm de largura x 20 de comprimento, construídas a + de 2 metros de altura de cada piso.
II- Ação demolitória: dono pode, no lapso de 1 ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio.
- Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
- Prazo decadencial.
Art. 1.303, CC - Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
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