Rodnei é auxiliar de contabilidade na Grax Indústria de Óleo...
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ALTERNATIVA E) não tem direito ao adicional de periculosidade, porque o contato com os produtos inflamáveis, embora seja habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
SUMULA 364 → I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto PERMANENTEMENTE ou que, de forma INTERMITENTE, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO.
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Bons estudos pessoal.
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B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO POR CINCO MINUTOS DIÁRIOS. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 364, I, DO TST.
A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que a exposição ao agente de risco
por cinco minutos diários não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade,
por não se configurar a hipótese de contato por tempo extremamente reduzido a que alude
a Súmula nº 364, I, in fine, do TST.
(TST-RR-112300-40.2009.5.04.0231, Relator: Dora Maria da Costa, 14/09/2011, 8ª Turma,
DEJT 16/09/2011)
Como o caso da questão ele ficava por 3 min, entende-se que era tempo extremamente reduzido.
Essa súmula é irreal, como se não bastasse um segundo pra morrer.
Conexo:
Súmula 248 do TST: “A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.
gabarito e
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
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