Considerando os entendimentos pacificados pelo Tribunal Supe...
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Gabarito comentado
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A presente questão versa sobre a prescrição na Justiça do Trabalho.
Vamos às alternativas:
a) INCORRETA. A súmula 156 do TST afirma que o prazo prescricional em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho começa a fluir a partir do último contrato.
b) INCORRETA. A súmula 452 do TST afirma que tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
c) INCORRETA. O artigo 487 da CLT não especifica que o aviso prévio tem que ser trabalhado para que a prescrição inicie com o seu término.
d) CORRETA. A alternativa correta compõe a literalidade da súmula 327 do TST.
e) INCORRETA. A OJ 375 do SBDI-1 do TST cita que a suspensão do contrato de trabalho não suspende a prescrição quinquenal.
Gabarito da professora: Letra D.
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Comentários
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ALTERNATIVA D) Súmula nº 327 do TST - A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
A) Súmula nº 156 do TST - PRESCRIÇÃO. PRAZO - Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
B) SÚMULA 452 do TST: DIFERENÇAS SALARIAIS. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a PARCIAL, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
C) OJ - 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997) - A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.
E) OJ nº 375 do SBDI-1 – TST - A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, NÃO IMPEDE a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
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Qualquer erro me avisem
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Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
GABARITO D
A) da extinção do primeiro contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
Súmula 156 do TST - Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
B) tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a total.
Súmula 452 do TST - Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial.
C) a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio, desde que o mesmo tenha sido trabalhado.
Art 487 da CLT- A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. O artigo não especifica essa condição.
D) a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Súmula 327 do TST - A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
E) a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, impede, em qualquer hipótese, a fluência da prescrição quinquenal.
OJ nº 375 do SBDI-1 TST - A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
Confundo sempre as prescrições parciais e proporcionais. Alguém? kkk
gabarito d
SUMULA Nº 327 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Questão mais difícil do que as de analista.
Prescrição TOTAL: decorridos 5 anos da conduta lesiva do empregador, não mais será possível ao trabalhador exercitar sua pretensão.
Prescrição PARCIAL: independentemente do tempo transcorrido entre a conduta lesiva do empregador e o exercício da pretensão pelo trabalhador, terá este assegurado o correspondente aos últimos 5 anteriores a contar do ajuizamento da RT.
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