É possível que o contrato social de uma sociedade empresária...

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Q47312 Direito Empresarial (Comercial)
Com relação à disciplina jurídica das sociedades empresárias, julgue
os itens a seguir.

É possível que o contrato social de uma sociedade empresária exclua determinado sócio da participação das perdas ou dos lucros auferidos pela sociedade.
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da possibilidade de um contrato social de uma sociedade empresária excluir um sócio da participação nas perdas ou nos lucros.

Tema Jurídico Abordado: O tema central aqui é o Direito Societário, especificamente no que se refere à distribuição de lucros e perdas entre os sócios de uma sociedade empresária.

Legislação Aplicável: A legislação pertinente é o Código Civil Brasileiro, especialmente o artigo 1.007, que estabelece que os sócios devem partilhar tanto os lucros quanto as perdas, salvo disposição em contrário no contrato social, mas nunca de forma a excluir um sócio inteiramente das perdas ou dos lucros.

Explicação do Tema: Em uma sociedade empresária, a regra geral é que todos os sócios participam tanto dos lucros quanto das perdas. Essa participação é proporcional às suas quotas ou ações, salvo estipulação diversa no contrato social. Entretanto, a exclusão total de um sócio das perdas ou dos lucros contraria a natureza das sociedades e a própria lógica societária.

Exemplo Prático: Imagine uma sociedade composta por três sócios (A, B e C), cada um com 33,3% de participação. O contrato social não pode estipular que o sócio A não participe das perdas, mesmo que ele aceite isso, pois seria contrário ao princípio de solidariedade e risco comum que fundamenta as sociedades.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é Errado. A exclusão total de um sócio da participação nos lucros ou nas perdas não é permitida, pois todos os sócios devem ser, de alguma forma, afetados pelos resultados da empresa. Isso está em conformidade com o princípio de que os sócios compartilham tanto os riscos quanto os benefícios da atividade empresarial.

Motivo de Incorreção da Alternativa "Certo": A alternativa "Certo" estaria incorreta, pois sugeriria que é possível, dentro da legalidade, excluir um sócio completamente das perdas ou dos lucros, o que vai de encontro ao que estabelece o Código Civil.

Como Evitar Pegadinhas: É importante sempre lembrar que, na maioria das legislações, a partilha de lucros e perdas é um aspecto fundamental das sociedades empresariais. Qualquer cláusula que tente eliminar totalmente essa participação provavelmente será considerada inválida.

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Comentários

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De acordo com o Código Civil:
Art. 1008. É nula estipulação contratual que exclua qulaquer sócio de parcticipar dos lucros e perdas.
“[...] Vem a calhar, assim, o magistério de Amador Paes de Almeida, para quem ‘a participação nos lucros sociais é, inquestionavelmente, o direito fundamental do acionista, constituindo-se, a rigor, na principal preocupação de todos que integram uma sociedade empresária’ (Manual das sociedades comerciais. 15 ed. São Paulo, Saraiva, 2005, p. 249).Tal é a importância do direito a dividendos - constituindo-se mesmo a essência de toda empreitada mercantil - que o Código Civil de 2002 foi expresso em afirmar ser "nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas" (art. 1.008).[...]” (trecho do voto Resp 1.034.255, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO)
Item errado. O direito brasileiro veda expressamente a chamada cláusula leonina, que é a exclusão de sócio da participação nos lucros da sociedade. Art. 1008 CC: É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Nosso ordenamento jurídico impõe, desta forma, que se observe o princípio do jus fraternitatis entre os sócios. Ademais, a participação nos lucros e perdas é um dos 4 elementos caracterizadores da sociedade, os demais são: pluralidade de sócios (salvo as hipóteses de unipessoalidade incidental temporária), affectio societatis (vontade de se associar, também chamado bona fides societatis) e constituição de capital social (o qual responderá pelas obrigações da sociedade). 
E com relação aos sócios de sociedade simples que fazem a integralização em serviços?
Eles só participam dos lucros!!!

CC

Art. 1008. É nula estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas.

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