É possível que o contrato social de uma sociedade empresária...
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da possibilidade de um contrato social de uma sociedade empresária excluir um sócio da participação nas perdas ou nos lucros.
Tema Jurídico Abordado: O tema central aqui é o Direito Societário, especificamente no que se refere à distribuição de lucros e perdas entre os sócios de uma sociedade empresária.
Legislação Aplicável: A legislação pertinente é o Código Civil Brasileiro, especialmente o artigo 1.007, que estabelece que os sócios devem partilhar tanto os lucros quanto as perdas, salvo disposição em contrário no contrato social, mas nunca de forma a excluir um sócio inteiramente das perdas ou dos lucros.
Explicação do Tema: Em uma sociedade empresária, a regra geral é que todos os sócios participam tanto dos lucros quanto das perdas. Essa participação é proporcional às suas quotas ou ações, salvo estipulação diversa no contrato social. Entretanto, a exclusão total de um sócio das perdas ou dos lucros contraria a natureza das sociedades e a própria lógica societária.
Exemplo Prático: Imagine uma sociedade composta por três sócios (A, B e C), cada um com 33,3% de participação. O contrato social não pode estipular que o sócio A não participe das perdas, mesmo que ele aceite isso, pois seria contrário ao princípio de solidariedade e risco comum que fundamenta as sociedades.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é Errado. A exclusão total de um sócio da participação nos lucros ou nas perdas não é permitida, pois todos os sócios devem ser, de alguma forma, afetados pelos resultados da empresa. Isso está em conformidade com o princípio de que os sócios compartilham tanto os riscos quanto os benefícios da atividade empresarial.
Motivo de Incorreção da Alternativa "Certo": A alternativa "Certo" estaria incorreta, pois sugeriria que é possível, dentro da legalidade, excluir um sócio completamente das perdas ou dos lucros, o que vai de encontro ao que estabelece o Código Civil.
Como Evitar Pegadinhas: É importante sempre lembrar que, na maioria das legislações, a partilha de lucros e perdas é um aspecto fundamental das sociedades empresariais. Qualquer cláusula que tente eliminar totalmente essa participação provavelmente será considerada inválida.
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Comentários
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Art. 1008. É nula estipulação contratual que exclua qulaquer sócio de parcticipar dos lucros e perdas.
Eles só participam dos lucros!!!
CC
Art. 1008. É nula estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas.
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