De acordo com a lei e com a jurisprudência dos tri...
De acordo com a lei e com a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item com relação à responsabilidade civil do Estado.
A responsabilidade civil do Estado por omissão também é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo
ou culpa.
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Gabarito comentado
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A Banca considerou incorreta a assertiva, reputando, portanto, que a responsabilidade omissiva do Estado depende da comprovação de conduta dolosa ou culposa, não se tratando, pois, de responsabilidade objetiva, e sim subjetiva.
Embora se reconheça a existência de forte corrente doutrinária no sentido abraçado pela Banca, fato é que o STF, em recente julgado, firmou compreensão na linha oposta, vale dizer, no sentido de que a responsabilidade estatal, baseada na teoria do risco administrativo, é objetiva, seja em relação às condutas comissivas, seja no que pertine aos comportamentos omissivos.
A propósito, confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)
Ao reconhecer a aplicabilidade da teoria do risco administrativo, o STF afirma, por conseguinte, se tratar de responsabilidade objetiva, a abranger ambas as espécies de condutas (comissivas e omissivas). Ademais, cuida-se de decisão adotada pelo Plenário do Supremo, de sorte que representa, pois, o entendimento da Corte.
Refira-se, ainda, que a postura do STF conta com apoio de parcela relevante da doutrina, de que constitui exemplo Rafael Oliveira, in verbis:
"Entendemos ser objetiva a responsabilidade civil do Estado em virtude de suas omissões juridicamente relevantes, pois o art. 37, §6º, da CRFB e o art. 43 do CC, que consagram a teoria do risco administrativo, não fazem distinção entre ação e omissão estatal."
De tal maneira, mesmo reconhecendo que a posição externada pela Banca tem base doutrinária importante, mas por entender que se coloca, atualmente, em contrário ao entendimento do STF, tenho que o gabarito adotado não se mostra correto, porquanto a assertiva deveria ser tida como certa.
Gabarito do professor: CERTO
Gabarito oficial: ERRADO
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 764.
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Comentários
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ERRADO
A responsabilidade civil do Estado por omissão, em regra, é SUBJETIVA.
A omissão será OBJETIVA quando o Estado não tomar as medidas necessárias que tem como dever prestar.
Ex: Suicídio e danos físicos, morais, etc, ao detento. -> Dever de cuidado.
"Que a Força esteja com você!" - Yoda
Gabarito: Errado
Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
[...] há anos, os moradores daquela região reclamam a adoção de medidas, por parte do Poder Público, no sentido de evitar a ocorrência de possíveis acidentes, provocados pelos blocos de pedras que ameaçavam deslizar sobre as residências que se encontravam ao longo da encosta, no morro do Pires.
Entretanto, embora tenham sido formulados inúmeros pedidos de providências, nenhuma medida foi tomada pelo Município de Niterói, resultando na tragédia, ocorrida em junho de 2003, naquela comunidade.
[...] descabida a alegação do agravante de que houve culpa exclusiva da vítima, na medida em que constitui dever do Município a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, conforme insculpido no artigo 30, VIII, CF.
Dessa forma, restou evidente o nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e o evento danoso, razão pela qual este responde, objetivamente, pelos danos causados aos autores, com base na teoria do risco administrativo.
(Precedentes: AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
Concordo que em regra é SUBJETIVA.. entretanto a questão podia ser melhor formulada.
Regra: Subjetiva..
Quem disse? -STJ
Quando diante de uma omissão específica, leia-se :quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano= Objetiva.
Sucesso bons estudos não desista!
Assertiva ERRADA!
Em regra, a responsabilidade civil do Estado por omissão é SUBJETIVA
Por ação ou comissão é OBJETIVA!
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