Alzira ajuizou reclamação trabalhista em face da Tecelagem M...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a Alternativa B.
O tema central da questão é a condenação em honorários de sucumbência no processo do trabalho, que ocorre quando a parte vencida é condenada a pagar os honorários do advogado da parte vencedora. Com a reforma trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever a aplicação desses honorários.
De acordo com o artigo 791-A da CLT, em qualquer ação trabalhista, o juiz deve fixar os honorários de sucumbência, inclusive em caso de sucumbência recíproca, ou seja, quando ambas as partes perdem em parte as suas pretensões.
Justificativa da alternativa B:
A Alternativa B está correta porque menciona que o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação entre os honorários. Isso está de acordo com o §3º do artigo 791-A da CLT, que estabelece essa vedação à compensação, ou seja, cada parte deve arcar com os honorários de seu respectivo advogado.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Incorreta. Não é verdade que somente seriam devidos honorários ao advogado do reclamado em caso de improcedência total. A legislação prevê honorários em caso de sucumbência, independentemente de ser total ou parcial.
Alternativa C: Incorreta. Com a reforma trabalhista, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos no processo do trabalho, conforme mencionado no artigo 791-A da CLT.
Alternativa D: Incorreta. A necessidade de assistência pelo sindicato era uma regra antiga para obtenção de honorários advocatícios, mas foi superada pela reforma trabalhista, que introduziu os honorários de sucumbência.
Alternativa E: Incorreta. Embora os honorários sejam fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a alternativa menciona percentuais incorretos (mínimo de 10% e máximo de 20%), não sendo assim compatível com a legislação vigente.
Compreender esses aspectos é crucial para quem se prepara para concursos na área de direito processual do trabalho, especialmente após as mudanças trazidas pela reforma trabalhista.
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GABARITO B
FUNDAMENTO - CLT + SÚM. TST
A) [ERRADO] somente seriam devidos honorários de sucumbência ao advogado do reclamado em caso de improcedência da ação. = Art. 791-A, §3º - Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os- honorários.
B) [CORRETO] o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. = Art. Art. 791, §3º - Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
C) [ERRADO] independentemente do resultado da ação, no processo do trabalho não são devidos honorários de sucumbência aos advogados. = Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
D) [ERRADO] somente seriam devidos honorários de sucumbência ao advogado do reclamante se este estivesse assistido pelo Sindicato. = Súm. 219/TST - I - a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
E) [ERRADO] os honorários de sucumbência no processo do trabalho são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do proveito econômico obtido. = Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Toda e qualquer observação é bem-vinda.
Art.791 - A, §3º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Exemplo: Existe o pedido 1 e o pedido 2. O trabalhador ganha no pedido 1 (por exemplo, horas extras) e perde no pedido 2 (por exemplo, equiparação salarial). O que acontece aqui é a sucumbência recíproca: ou seja, o trabalhador ganhou e perdeu no mesmo processo. Assim, o empregador terá que pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do empregado com relação ao valor das horas extras, porque o empregador foi vencido em tal pedido. Por outro lado, com relação à equiparação salarial, o empregado perdeu e pagará honorários advocatícios sucumbenciais para o advogado do reclamado.
Não se podem compensar honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante com aqueles devidos ao patrono do reclamado.
Por exemplo, se o reclamante tivesse que pagar R$ 1.000,00 (mil reais) para o advogado do reclamado; e o reclamado tivesse que pagar R$ 1.000,00 (mil reais) para o advogado do reclamante, estes créditos não se anulariam, porque cada advogado tem direito ao seu crédito.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de SUCUMBÊNCIA, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Honorários Advocatícios
Podem ser: Contratuais ou sucumbenciais
Contratuais
Inadimplemento? Competência justiça comum
Sucumbenciais
- Inadimplemento? Competência da justiça do trabalho
- Adv ⇾ cabe honorário de sucumbência ⇾ 5% a 15%
- Mesmo Adv que atue em causa própria
- Base de cálculo ⇾ valor da liquidação da sentença/proveito econômico
- Cabe mesmo contra fazenda pública
- Cabe mesmo quando parte assistida/substituída por sindicato
- Compensação de honorários de sucumbência ⇾ vedado
- Honorários de sucumbência na reconvenção ⇾ sim
- Procedência parcial do pedido? Sucumbência recíproca
GABARITO: LETRA B.
Art. 791-A § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
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