Alzira ajuizou reclamação trabalhista em face da Tecelagem M...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1978969 Direito Processual do Trabalho
Alzira ajuizou reclamação trabalhista em face da Tecelagem Mil Fios, pleiteando horas extras, diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da Mil Fios ao pagamento do adicional de insalubridade. Considerando o resultado da ação, à luz da previsão da legislação consolidada, 
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO B

FUNDAMENTO - CLT + SÚM. TST

A) [ERRADO] somente seriam devidos honorários de sucumbência ao advogado do reclamado em caso de improcedência da ação. = Art. 791-A, §3º - Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os- honorários.

B) [CORRETO] o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. = Art. Art. 791, §3º - Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

C) [ERRADO] independentemente do resultado da ação, no processo do trabalho não são devidos honorários de sucumbência aos advogados. = Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.   

D) [ERRADO] somente seriam devidos honorários de sucumbência ao advogado do reclamante se este estivesse assistido pelo Sindicato. = Súm. 219/TST - I - a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

E) [ERRADO] os honorários de sucumbência no processo do trabalho são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do proveito econômico obtido. = Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.   

Toda e qualquer observação é bem-vinda.

Art.791 - A, §3º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

Exemplo: Existe o pedido 1 e o pedido 2. O trabalhador ganha no pedido 1 (por exemplo, horas extras) e perde no pedido 2 (por exemplo, equiparação salarial). O que acontece aqui é a sucumbência recíproca: ou seja, o trabalhador ganhou e perdeu no mesmo processo. Assim, o empregador terá que pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do empregado com relação ao valor das horas extras, porque o empregador foi vencido em tal pedido. Por outro lado, com relação à equiparação salarial, o empregado perdeu e pagará honorários advocatícios sucumbenciais para o advogado do reclamado.

Não se podem compensar honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante com aqueles devidos ao patrono do reclamado.

Por exemplo, se o reclamante tivesse que pagar R$ 1.000,00 (mil reais) para o advogado do reclamado; e o reclamado tivesse que pagar R$ 1.000,00 (mil reais) para o advogado do reclamante, estes créditos não se anulariam, porque cada advogado tem direito ao seu crédito.

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de SUCUMBÊNCIA, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. 

Honorários Advocatícios

 

Podem ser: Contratuais ou sucumbenciais

Contratuais

Inadimplemento? Competência justiça comum

Sucumbenciais

  • Inadimplemento? Competência da justiça do trabalho
  • Adv ⇾ cabe honorário de sucumbência ⇾ 5% a 15% 
  • Mesmo Adv que atue em causa própria
  • Base de cálculo ⇾ valor da liquidação da sentença/proveito econômico
  • Cabe mesmo contra fazenda pública
  • Cabe mesmo quando parte assistida/substituída por sindicato
  • Compensação de honorários de sucumbência ⇾ vedado
  • Honorários de sucumbência na reconvenção ⇾ sim
  • Procedência parcial do pedido? Sucumbência recíproca

GABARITO: LETRA B.

Art. 791-A § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo