Maribela, representada por advogado, teve êxito em reclamaçã...

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Q1978970 Direito Processual do Trabalho
Maribela, representada por advogado, teve êxito em reclamação trabalhista ajuizada em face de seu ex-empregador, que foi condenado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de redução das comissões, de adicional noturno e horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Transitada em julgado a decisão, nos termos da CLT, 
Alternativas

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GABARITO C

FUNDAMENTO - CLT

A) [ERRADO] a execução poderá ser promovida de ofício pelo juiz, tendo em vista a natureza alimentar das verbas trabalhistas deferidas em sentença. = Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

B) [ERRADO] Maribela deverá dar início à execução, no prazo de seis meses, sob pena de incidência da prescrição intercorrente. = Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.     

C) [CERTO] as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. = Art. 879, § 1-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.  

D) [ERRADO] o juiz deverá remeter o processo para o setor de cálculos, que fará a liquidação da condenação, abrangendo o valor das contribuições previdenciárias devidas. = Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.  

E) [ERRADO] a execução deverá ser promovida na Vara Especializada em Execuções, que é o órgão que detém competência para tal fase processual. = Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

Toda e qualquer observação é bem-vinda.

A) ERRADO

Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

B) ERRADO

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.     

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.     

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

C) CERTO

Art. 879.

§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.   

§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

D) ERRADO

Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

E) ERRADO

Art. 877. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Quem atua ou já atuou como advogado sabe que na prática sempre ocorre o exposto na alternativa D.

Entendo que no caso em tela não há resposta certa, pois, nos termos do art. 878, da CLT a execução deve ser promovida pelas partes e não de ofício pelo juízo.

O art. 879, §1ºB, da CLT, salvo melhor juízo, deve ocorrer após a reclamante promover a execução, sob pena de ofensa ao art. 878, da CLT.

mas pq a D ta errada? não é a critério do juiz se vai pro setor de cálculos ou pra parte apresentar os cálculos?

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