Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item s...
Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente a respeito da Administração Pública.
A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso
público, por força de decisão judicial, à qual é atribuída
eficácia retroativa, não lhe confere direito a promoções
ou a progressões funcionais que alcançaria à data em
que deveria ter sido inicialmente nomeado.
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A
questão envolve temas afeitos à Administração Pública e os concursos por ela
realizados, mais especificamente sobre a impossibilidade das promoções
funcionais do candidatos aprovados, mas que só obtiveram sua nomeação após
análise judicial.
Não
é cabível cogitar que, mesmo com a retroatividade da decisão judicial, sejam
concedidas as promoções, uma vez que os candidatos nessa situação sequer se
submeteram ou tiveram sucesso no estágio probatório.
Assim, é fundamental compreender que a promoção ou progressão funcional – a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal – não se aplica única e exclusivamente mediante o lapso temporal. Elas pressupõem, além do decurso do tempo, a devida aprovação em estágio probatório e a confirmação no cargo, bem assim o preenchimento de outras condições que possam advir da legislação ordinária ou regulamentos internos do órgão ou ente.
Diante
disso, o êxito em estágio probatório ou até mesmo a singularidade de cada
carreira impõe a observância de outros elementos necessários à promoção de
servidor, que não somente o decurso do tempo. Somente se constatado o
atendimento a esses pressupostos e a devida formalização do vínculo
hierárquico-funcional do cidadão com a Administração é que se pode pensar em
uma devida e apropriada promoção.
Vejamos o entendimento do STF:
"CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE 629392, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)"
Gabarito: Certo.
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Comentários
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GABARITO: CERTO
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629392, com repercussão geral, decidiu que em caso de nomeação em cargo público, determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a promoção ou progressão funcional retroativa. Para os ministros, a promoção e progressão funcional dependem não só do reconhecimento de tempo de serviço, mas do cumprimento de outras exigências legais, como, por exemplo, a aprovação em estágio probatório.
Os ministros aprovaram a seguinte tese de repercussão geral proposta pelo relator do recurso, ministro Marco Aurélio: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direitos às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação"
STF.
Assertiva C
A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, por força de decisão judicial, à qual é atribuída eficácia retroativa, não lhe confere direito a promoções ou a progressões funcionais que alcançaria à data em que deveria ter sido inicialmente nomeado.
"Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629392, com repercussão geral, decidiu que em caso de nomeação em cargo público, determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a promoção ou progressão funcional retroativa. Para os ministros, a promoção e progressão funcional dependem não só do reconhecimento de tempo de serviço, mas do cumprimento de outras exigências legais, como, por exemplo, a aprovação em estágio probatório."
* É importante salientar que, na jurisprudência do STF e do STJ, para que qualquer servidor receba valores, promoções ou progressões funcionais em razão do cargo, faz-se necessário o efetivo exercício do cargo. Portanto, como regra, configurada a situação na qual não haja o efetivo exercício do cargo, não é possível discutir sobre o recebimento de indenização, promoções e progressões funcionais, sendo estas indevidas.
Fontes:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346115
Gente, esta questão me confundiu porque eu pensei no prejuízo que pessoa teve por não ter sido aprovado, por ficar sem trabalhar... Será que caberia aqui ação de reparação de danos?
Kalebe, tais direitos como progressões e promoções funcionais exigem o efetivo exercício do cargo; se o servidor, nomeado tardiamente, não exerceu a função, é impossível o recebimento de tais direitos pela via retroativa.
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