A penalidade de demissão, na espécie, não poderia ter sido a...

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Com base no mesmo assunto
Q35249 Direito Administrativo
Astrogildo foi aprovado no concurso público para
provimento de cargo de analista judiciário de determinado
tribunal, que foi homologado em 24 de novembro de 1997.
Astrogildo, que estava doente, tomou posse por meio de
procuração, mas só iniciou o seu trabalho efetivamente dez dias
depois da posse, o que ocorreu em janeiro de 1998. Em 14 de
março de 2005, foi descoberto, pela autoridade competente, que
Astrogildo aplicou R$ 30.000,00 na compra de um veículo
popular para o referido tribunal, quando essa despesa não estava
prevista no orçamento, sendo aquele recurso destinado à compra
de material de informática. A autoridade competente determinou,
na mesma oportunidade, a abertura de processo administrativo e
a portaria de instauração foi publicada no dia 16 de março de
2005. Astrogildo se aposentou em 24 de abril de 2004. O
processo administrativo disciplinar foi concluído com a
publicação do ato punitivo em 20 de março de 2007.

Pelo mesmo fato, Astrogildo foi processado
criminalmente, na forma do art. 315 do CP, mas foi absolvido por
falta de provas. A alegação de prescrição penal foi rechaçada pela
sentença, já que a mesma seria de 2 anos, na forma do art. 109 do
CP.

Com base na situação hipotética apresentada acima e de acordo
com o regime jurídico dos servidores públicos, julgue os itens de
71 a 75.
A penalidade de demissão, na espécie, não poderia ter sido aplicada administrativamente, já que prescrita em 20 de março de 2007.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.Errado, pois o fato se tornou conhecido em 14 de março de 2005. Como o prazo prescricional começa a correr a partir de seu conhecimento, e a infração é punível com demissão, logo a prescrição ocorrerá em março de 2010.
8112/90Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
O que seria de mim sem os comentários das questões!
devemos lembrar também que o processo administrativo foi instaurado em 16 de março de 2005, o que interrompe a prescrição, nos termos do art. 142 § 3º da 8112.
ERRADAO prazo prescricional aplicável é o mesmo da lei penal:Art. 142, § 2o: Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.No entanto, o prazo é INTERROMPIDO pela abertura da sindicância:Art. 142, § 3o: A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

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