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Gabarito comentado
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A questão trata do prazo de duração dos contratos administrativos. Os contratos administrativos devem ter prazo determinado. É vedado o contrato administrativo com prazo indeterminado (art. 57, §3°, da Lei nº 8.666/1993).
O artigo 57, caput, da Lei nº 8.666/1993 determina que, em regra, o prazo de duração dos contratos administrativos fica limitado à vigência do crédito orçamentário respectivo.
Para entender o dispositivo legal é preciso lembrar que os contratos acarretam despesas públicas e que todas as despesas públicas devem estar previstas na Lei Orçamentária Anual.
A Lei Orçamentária anual é lei de vigência temporária, permanece em vigor por um exercício financeiro, de 01/01 a 31/12. Assim, independente da data em que o contrato seja celebrado, em regra, seu prazo de duração não poderá ultrapassar o fim da vigência do crédito orçamentário que prevê a despesa criada pelo contrato, que ocorre no dia 31/12 de cada exercício financeiro.
Sobre o tema, esclarece Ricardo Marcondes Martins que:
(...) a Administração Pública não pode se comprometer a realizar despesas públicas sem que tenham sido previamente autorizadas pelo Legislador. Logo, o empenho sempre deve ser precedido de prévia dotação orçamentária. Noutras palavras: não se assina contrato administrativo sem que haja indicação da dotação orçamentária que lhe dê arrimo. Onde o Poder Legislativo autoriza a realização da despesa? Na Lei Orçamentária Anual (LOA). E qual a duração da LOA? Vigora por um exercício financeiro, de 01/01 a 31/12. Conclusão: os contratos administrativos, regra geral, só podem durar de 01/01 a 31/12.Não importa em que data tenha sido celebrado, o contrato só poderá durar até o final do exercício. Assim, se um contrato, por exemplo, é celebrado em 01/03, só poderá durar até 31/12; se é celebrado em 01/10, só pode durar até 31/12; se é celebrado em 30/12, só pode durar até 31/12. Isso porque o contrato autoriza a realização da despesa (rectius, empenha), e despesa (ou, mais precisamente, empenho) não pode ser realizada sem prévia autorização legislativa. Esta, porém, dura até o final da vigência da lei autorizadora, vale dizer, até o final do exercício financeiro, que, atualmente, dá-se em 31/12. (MARTIS. R. M. Prazo dos Contratos Administrativos: o que a Constituição tem a ver com isso? Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br. Acesso em: 09/03/2021).
Existem algumas exceções à regra de que o prazo contratual não pode ultrapassar a vigência do crédito orçamentário respectivo. Essas exceções estão previstas nos incisos e §4º do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993 e são as seguintes:
- Os contratos relativos a projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual poderão ser prorrogados, se houver interesse da Administração e desde que a prorrogação esteja prevista no ato convocatório da licitação. (art. 57, I, da Lei nº 8.666/1993);
- Os contratos que tenham por objeto serviços a serem executados de forma contínua poderão, desde que para fins de obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, poderão ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 meses. (artigo 57, II, da Lei nº 8.666/1993). Os serviços contínuos ou continuados cuja contratação pode ser prorrogada até o limite de 60 meses são serviços rotineiros e permanentes cuja interrupção possa comprometer as atividades do órgão, entidade ou ente público contratante. Não é possível estabelecer um rol taxativo de serviços públicos contínuos, podemos citar como exemplos serviços de limpeza, conservação, manutenção elétrica, manutenção de elevadores e vigilância.
- Os contratos que tenham por objeto o aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática poderão ter duração de até 48 meses (artigo 57, VI, da Lei nº 8.666/1993)
- Nos casos de contratação mediante dispensa de licitação em casos de possibilidade de comprometimento da segurança nacional (art. 24, IX, da Lei nº 8.666/1993), de compras de material de uso para as forças armadas (art. 24, XIX, da Lei nº 8.666/1993), de fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional (artigo 24, XVIII, da Lei nº 8.666/1993) e de contratações que visem o incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico (art. 24, XXI, da Lei 8.666/1993 c/c artigos 3º, 4º, 5º e 20 todos da Lei n]º 10.973/2004), os contratos poderão ter duração de até 120 meses, se houver interesse da Administração. (artigo 57, V, da Lei nº 8.666/1993)
- Por fim, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de 60 meses de duração dos contratos de serviços continuados poderá ser prorrogado por até doze meses. (artigo 57, §4º, da Lei nº 8.666/1993).
O contrato de prestação de serviço de limpeza predial, que é o objeto da questão, é contrato de serviço prestado de forma contínua ou de prestação de serviço continuado, logo, é contrato que deve ter prazo correspondente a vigência do crédito orçamentário, mas que, para obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, pode ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos de até 60 meses, nos termos do artigo 57, II, da Lei nº 8.666/1993.
Vejamos, agora, as alternativas da questão:
A) o prazo de duração do contrato está adstrito à vigência do respectivo crédito orçamentário, sem possibilidade de prorrogação.
Incorreta. Em regra, o prazo de duração do contrato administrativo está adstrito à vigência do crédito orçamentário, mas esta regra comporta exceções e alguns contratos, podem, na forma da lei ser prorrogados para além da vigência dos respectivos créditos orçamentários.
B) o contrato de prestação de serviços pode ser celebrado pelo prazo de 24 meses.
Incorreta. As contratações de prestação de serviços continuados podem ser prorrogadas por iguais e contínuos períodos até o limite de 60 meses, na forma do artigo 57, II, da Lei nº 8.666/1993.
C)o contrato pode ser celebrado por prazo indeterminado, mantendo-se vigente enquanto não houver melhor preço do que o da proposta vencedora da licitação.
Incorreta. É vedada a celebração de contrato administrativo por prazo indeterminado, conforme artigo 57, §4º, da Lei nº 8.666/1993.
D) o contrato poderá ter a sua duração prorrogada
por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições
mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses.
Correta. Na forma do artigo 57, II, da Lei nº 8.666/1993, os contratos de
prestações de serviços continuados podem ser prorrogados por sucessivos e
iguais períodos até o limite de 60 meses com a finalidade de obter preços e
condições mais vantajosas para a Administração Pública.
E) o contrato poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosos para a administração, limitada a 120 meses.
Incorreta. De acordo com o artigo 57, V, da Lei nº 8.666/1993, apenas os contratos celebrados com dispensa de licitação, na forma do artigo 24, incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI, da Lei nº 8.666/1993 podem ser prorrogados até o limite de 120 meses, caso haja interesse da Administração.
Gabarito do professor: D.
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Comentários
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Resposta: D
GABARITO: letra D
-
► Lei 8.666/93 - Licitações e Contratos Administrativos
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
[...]
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
[...]
GABARITO:D
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
DOS CONTRATOS
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
A duração dos contratos é limitada ao dos créditos orçamentários, com exceção de:
Projetos incluídos no PPA - no máximo 4 anos (48 meses)
Serviços de execução continuada - até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses
Aluguel e equipamentos de informática - 48 meses
Segurança nacional e inovação tecnológica (licitação dispensável) - 120 meses.
Regra: Duração pactuada entre as partes - restrito ao exercício financeiro (ano civil)
Exceções: (Não tá na ordem da L. 8666 e contém hipóteses que estão previstas em outras leis)
I) Produtos de projetos previstos no PPA - limitação até 04 anos
II) Segurança - limitação até 120 meses
III) Serviços contínuos - limitação até 60 meses prorrogável excepcionalmente por + 12 meses
IV) Aluguel de equipamentos e programas de informática - limitação até 48 meses
V) Concessão de serviços públicos - prazos superiores a 1 ano
VI) Licitação dispensável nas hipóteses que envolverem - limitação até 120 meses
- Segurança nacional
- Forças armadas
- Bens de alta complexidade tec.
- Pesquisa científica e tecnológica
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