Segundo  Limmer  (1997),  o  orçamento  pode  ser  definido ...

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Q1152947 Engenharia Civil

Segundo  Limmer  (1997),  o  orçamento  pode  ser  definido  como  a  determinação  dos  gastos  necessários  para  a  realização de um projeto, de acordo com o plano de execução  previamente  estabelecido, gastos esses traduzidos  em  termos quantitativos. Por sua vez, a NBR 12721:2006 norteia  procedimentos que discriminam os serviços para a construção de edifícios, as despesas e os custos relacionados  à produção. A esse respeito, julgue o item a seguir. 


O custo unitário básico de uma edificação é classificado,  quanto  à  qualidade  da  obra,  em  padrão  alto,  padrão  normal e padrão baixo.  

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O orçamento, adjunto do cronograma, constitui um elemento fundamental para o planejamento e gestão de uma obra, ao passo que estima os custos envolvidos para cada etapa da execução.

 

Com base em seu nível de detalhamento, os orçamentos recebem uma classificação. São elas:

 

- Orçamento estimativo/Estimativa de custo: elaborado com base em indicadores ou valores de projetos similares para realizar análises iniciais. Como exemplos citam-se a utilização do custo do metro quadrado construído de uma obra similar já executada; ou o uso do Custo Unitário Básico (CUB). Tal orçamento fornece, como o próprio nome sugere, uma estimativa do custo da obra;

 

- Orçamento preliminar: trata-se de uma versão um pouco mais detalhada do orçamento estimativo, ao passo que considera e levanta os quantitativos dos principais serviços;

 

- Orçamento analítico: também chamado de orçamento detalhado, consiste na versão mais detalhada e precisa dos tipos de orçamento. O mesmo, fundamentado no projeto executivo, realiza a discriminação e especificação técnica de todos os serviços com suas respectivas composições de custos locais, apresentando os quantitativos e custos unitários. Além disso, o orçamento analítico considera o BDI;

 

- Orçamento sintético: denominado também de orçamento resumido, corresponde a um resumo do orçamento analítico, apresentando os valores deste agrupados em etapas ou grupos de serviços.

 

A NBR 12721 (ABNT, 2006) é a norma técnica destinada à avaliação de custos unitários de construção para incorporação imobiliárias e outras disposições para condomínios edilícios. Ela define o Custo Unitário Básico como o “custo por metro quadrado de construção do projeto-padrão considerado, calculado de acordo com a metodologia estabelecida no item 8.3, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil, em atendimento ao disposto no artigo 547 da Lei nº 4.591/64 e que serve de base para a avaliação de parte dos custos de construção das edificações."

 

Por sua vez, o Art. 53 da Lei n.º 4.591/64 estabelece, dentre outras coisas, que:

 

"Art. 53. O Poder Executivo, através do Banco Nacional da Habitação, promoverá a celebração de contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.), no sentido de que esta, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.150, de novembro de 1962, prepare, no prazo máximo de 120 dias, normas que estabeleçam, para cada tipo de prédio que padronizar:

 

I - critérios e normas para cálculo de custos unitários de construção, para uso dos sindicatos, na forma do art. 54;

 

Il - critérios e normas para execução de orçamentos de custo de construção, para fins de disposto no artigo 59;

 

III - critérios e normas para a avaliação de custo global de obra, para fins da alínea h, do art. 32;

 

IV - modelo de memorial descritivo dos acabamentos de edificação, para fins do disposto no art. 32;

 

V - critério para entrosamento entre o cronograma das obras e o pagamento das prestações, que poderá ser introduzido nos contratos de incorporação inclusive para o efeito de aplicação do disposto no § 2º do art. 48.

 

§ 1º O número de tipos padronizados deverá ser reduzido e na fixação se atenderá primordialmente:

 

a) o número de pavimentos e a existência de pavimentos especiais (subsolo, pilotis etc);

 

b) o padrão da construção (baixo, normal, alto), tendo em conta as condições de acabamento, a qualidade dos materiais empregados, os equipamentos, o número de elevadores e as inovações de conforto;

 

c) as áreas de construção.

 

(...)".

 

Portanto, segundo o § 1º Art. 53 da Lei n.º 4.591/64, citado acima, o Custo Unitário Básico varai em função do padrão da construção (projeto-padrão) em baixo, normal e alto. Logo, a afirmação do enunciado está correta.

 

Gabarito do Professor: CERTO.

 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). ABNT NBR 12721: Avaliação de custos unitários de construção para incorporação imobiliária e outras disposições para condomínios edifícios - Procedimento. Rio de Janeiro: ABNT, 2006.

 

BRASIL. Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Brasília, 1964.

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Comentários

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GAB: CERTO

Porém seria recomendado acrescentar o padrão a ser utilizado (residencial, comercial, etc).

Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), calculados de acordo com a Lei Fed. nº. 4.591, de 16/12/64 e

com a Norma Técnica NBR 12.721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

VALORES EM R$/m² PADRÃO RESIDENCIAIS:

a) PADRÃO BAIXO

b)PADRÃO NORMAL

c)PADRÃO ALTO

VALORES EM R$/m² PADRÃO COMERCIAIS CAL (Comercial Andares Livres) e CSL (Comercial Salas e Lojas):

a)PADRÃO NORMAL

b)PADRÃO ALTO

PADRÃO GALPÃO INDUSTRIAL (GI) E RESIDÊNCIA POPULAR (RP1Q)

Norma fala em Padrão de Acabamento Construtivo e a questão me vem com qualidade da obra, é complicado, irmão.

Qualidade?

Complicada essa questão. Conceitos de acabamento e qualidade são distintos. Caberia anulação pois a questão cita a NBR 12721, e vejamos o que ela diz no item 8.2.1:

8.2.1 Enquadramento dos projetos-padrão

Em conformidade com o disposto na letra b) do parágrafo 1º do art. 53 da Lei 4.591/64, esse enquadramento é definido em ALTO, NORMAL e BAIXO, levando em conta, exclusivamente, as considerações de acabamentos.

Mas quem fala da qualidade? A Lei que criou o CUB fala:

" Art. 53. O Poder Executivo, através do Banco Nacional da Habitação, promoverá a celebração de contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.), no sentido de que esta, tendo em vista o disposto na  , prepare, no prazo máximo de 120 dias, normas que estabeleçam, para cada tipo de prédio que padronizar:

  • b) o padrão da construção (baixo, normal, alto), tendo em conta as condições de acabamento, a qualidide dos materiais empregados, os equipamentos, o número de elevadores e as inovações de confôrto;"

Há uma divergência entre a LEI e a NBR. A NBR somente leva em conta as considerações de ACABAMENTO. E seria estranho apresentar um CUB em que um dos padrões seria com qualidade baixa, já pensou?

Afinal, eu posso ter um padrão de acabamento baixo, mas com qualidade. Inclusive, a implantação da Norma de Desempenho não é justamente para que as obras/ projetos sigam um padrão de desempenho e qualidade?

Assim, como a questão citou a NBR, a questão está ERRADA.

Correto seria o seguinte texto:

O CUB de uma edificação é classificado, quanto ao acabamento da obra em padrão alto, padrão normal e padrão baixo.  

típica questão que quem estudou o assunto a fundo ERRA. E quem estudou superficialmente ACERTA.

Sim, eu havia acertado antes pois só tinha gravado os padrões alto, baixo e normal (cuidado aqui pois tem banca que faz pegadinha, fala do padrão médio e não o normal). Então, nem me ligava que estava falando em acabamento ou qualidade.

Agora, estudando mais a fundo o assunto, está claramente ERRADA!

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