A Lei de criação dos Institutos Federais (Lei nº 11.892...

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Q947335 Legislação Federal
A Lei de criação dos Institutos Federais (Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008) dispõe sobre diversos aspectos dessas organizações, inclusive do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP). Sobre a estrutura organizacional dos Institutos, é possível afirmar que:
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Trecho de lei

Art. 9º

§ 2o O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, será composto pelo Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo DiretorGeral de cada um dos campi que integram o Instituto Federal. 

A) O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, será composto pelo Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo Diretor-Geral de cada um dos campi que integram o Instituto Federal.

B) O Conselho Superior, de caráter consultivo (consultivo e deliberativo), será composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.

C) A reitoria, como órgão de administração central, deverá (poderá) ser instalada em espaço físico distinto de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que previsto em seu estatuto e aprovado pelo Ministério da Educação.

D) Poderão ser nomeados Pró-Reitores apenas os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente (ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação), desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:

I - preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor do Instituto Federal;

II - possuir o mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição; ou

III - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública.

Gab. A

Seção IV

Da Estrutura Organizacional dos Institutos Federais

Art. 10. A administração dos Institutos Federais terá como órgãos superiores o Colégio de Dirigentes e o Conselho Superior.

§ 2o O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, será composto pelo Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo Diretor-Geral de cada um dos campi que integram o Instituto Federal.


A BANCA TIROU O DELIBERATIVO...

QUANTA MALDADE!

AMIGXS, ATENÇÃO!

o comentário da alice silva está bem didático, mas na parte sobre a alternativa D troca os cargos de pró-reitor (artigo 11, parágrafo 1º) e de diretor-geral (artigo 13, parágrafo 1º)!!!!!

artigo 11, § 1 Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com nível superior da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.

(Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)

além disso, cabe o destaque à diferença das expressões:

diretor-geral: "cargo efetivo de nível superior", significando que o servidor deve estar em um cargo no qual há exigência de graduação de nível superior.

pró-reitor: "cargo efetivo com nível superior", significando que o servidor deve possuir graduação de nível superior, independente do nível de escolaridade do cargo que exerce.

resolver a questão Q920601 ajuda a fixar isso!

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