O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a enti...
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Dependendo da fase de polícia pode ser delegado SIM.
Afirmar que o poder de polícia não pode ser delegado sem ressalvas é falso.
A fase de execução, por exemplo, é muitas vezes delegada a entidades privadas.
O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.
A doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado, conforme o órgão ou entidade que execute as correspondentes atividades de polícia administrativa.
O poder de polícia originário é aquele exercido pela administração direta, ou seja, pelos órgãos integrantes da estrutura das diversas pessoas políticas da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O poder de polícia delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.
(...) É importante ressaltar que a maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império (jus puniendi) é próprio e privativo do poder público, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço de titularidade do Estado.
Perfilhando essa orientação, o STF, no julgamento da ADI 1.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, em 07.11.2002, decidiu que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas.
Quanto a esse ponto, é interessante, ainda, anotar um dispositivo da Lei 11.079/2004, que regula as denominadas parcerias público-privadas (PPP). O inciso III do art. 4º dessa lei - artigo que estabelece as diretrizes gerais das PPP - inclui entre elas a "indelegabilidade das funções de regulação, jurisdiconal, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado". Consoante deflui da redação adotada, o exercício do poder de polícia é descrito, categoricamente, como atividade exclusiva de Estado.
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 243.
apesar de a regra ser que nao e possivel a delegacao de atividade de policia a particulares, ja houve julgado de turma do STJ a favor da delegacao de 2 fases de policia.
a doutrina entende que existem 4 fases:
a) norma de polícia (legislação): estabelece os limites do exercício dos direitos individuais. Pode ser constitucional, legal ou regulamentar;
b) permissão (consentimento) de polícia: possibilita ao particular o exercício de atividade controlada pelo Poder Público;
c) fiscalização: verificação do cumprimento das normas e das condições estabelecidas na permissão de polícia;
d) sanção de polícia: aplicação de penalidades àqueles que descumprirem as normas e as condições da permissão de polícia. Também pode ser utilizada a medida de polícia, com o objetivo de impedir a ocorrência de dano. Ex.: após fiscalização que comprova a existência de comida estragada em um restaurante, a Administração impõe uma multa (sanção) e destrói a comida estragada (medida de polícia).
o STF entende que as fases de norma e sancao nao podem, em nenhuma hipotese serem delegadas a particulares. no entanto, as fases de permissao e fiscalizacao, essas sim, podem ser delegadas.
vale lembrar que ainda nao e jurisprudencia predominante e que o julgado foi simplesmente por uma turma, e nao plenario, do STJ. destarte, apesar de concordar com o primeiro comentario, tenho q admitir q o que vale e a regra geral.
O exercício não pode mesmo. Só fases, veja
O poder de polícia se divede em atos abstratos e concretos.
1- abstratos - poder de editar normas;
2- concretos (preventivos e repressivos)
Preventivos
- ordem
- consentimento
- fiscalização
Repressivo
-sanção
As fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas ao particular.
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