O contrato de experiência é o acordo bilateral firmado entre...

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Q2288431 Direito do Trabalho
O contrato de experiência é o acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, com prazo máximo de 90 dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos, objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício. Quanto ao tema, assinale a afirmativa correta. 
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A presente questão versa sobre o contrato de experiência.

Vamos às alternativas:

a)  INCORRETA. O contrato de experiência poderá ser prorrogado apenas uma vez, respeitando o limite máximo de 90 dias, não sendo possível que sejam realizados dois contratos de experiência consecutivos com o mesmo empregado na mesma empresa e mesma função.

b)  CORRETA. Para a eficácia do contrato de experiência será necessária anotação na CTPS, pois caso não haja o contrato será inválido e passará a vigorar como contrato por prazo indeterminado, exigindo assim todas as verbas salariais.

c)  INCORRETA. O contrato de experiência é um tipo de contrato por prazo determinado, portanto após o fim deste, o empregador deverá informar a descontinuidade do contrato ao empregado ou continuidade como prazo indeterminado.

d)  INCORRETA. A súmula 163 do TST afirma que cabe pagamento de aviso prévio ao contrato de experiência rescindido antecipadamente.

Gabarito da professora: Letra B


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Gabarito B

Embora a CLT não contenha previsão expressa acerca de seu formalismo, a jurisprudência do TST segue no sentido de haver necessidade de certa formalidade para a configuração válida dessa modalidade de contrato de trabalho, seja por meio de anotação na CTPS, seja por contrato escrito e a ausência de ajuste expresso entre as partes, pressupõe ser o contrato por prazo indeterminado.

Caso não anote na CTPS estará sujeita a Multa DO ARTIGO 467 DA CLT.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

  • Por Escrito

“O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado”.

Conforme o parágrafo citado acima, para comprovar o tipo de contrato deverá ser por escrito, onde constará o termo prefixado.

“Art. 456 da CLT - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de “Para a validade do contrato de experiência, é necessária a sua forma escrita, que pode ser a sua anotação na CTPS, ou suprida por outro documento. O contrato de experiência, por ser uma espécie excepcional de contrato, deve ser formalizado mediante contrato por escrito. O contrato de experiência, por ser espécie de contrato por prazo determinado, exige forma escrita, com anotação na CTPS do empregado, nos moldes previstos no art.29 da CLT, posto que as condições especiais de trabalho, entre as quais se inclui o contrato experimental, devem ser registradas”.

letra A) acabou o contrato de experiência, nao é possivel firmar outro na mesma empresa.

letra C) depois que o contrato por prazo determinado acaba, o empregado só pode firmar outro contrato temporário depois de 6 meses. Se for em menos de 6 meses, considerar-se-á contrato por prazo indeterminado.

letra D) além das verbas rescisórias, o empregado perceberá metade da remuneração a que teria direito até o término normal do contrato

Não invalida o contrato. Faz com que ele seja considerado por tempo indeterminado.

"RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO FORMALIZAÇÃO. O contrato de experiência é espécie de contrato por prazo determinado e representa exceção à regra geral dos contratos de trabalho por prazo indeterminado. Assim, embora a CLT não contenha previsão expressa acerca de seu formalismo, a jurisprudência do TST segue no sentido de haver necessidade de certa formalidade para a configuração válida dessa modalidade de contrato de trabalho, seja por meio de anotação na CTPS, seja por contrato escrito e a ausência de ajuste expresso entre as partes, pressupõe ser o contrato por prazo indeterminado. ..."

Sobre a letra C, há vedação expressa na Lei 6.019, Art. 10, § 4º: Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.

Ora, sendo o trabalho temporário fornecimento de mão de obra, o trabalhador já prestou serviços no local, portanto não há necessidade de contrato de experiência.

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