Previsto expressamente no art. 5º, inciso II, da Constituiçã...
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Alguém poderia me ajudar nessa questão ?!
Alternativa C: só as espécies normativas elaboradas validamente podem estabelecer o que os sujeitos estão obrigados a fazer ou deixar de fazer. (CORRETA).
Essas espécies normativas são aquelas do art. 59 da CF:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A alternativa D fica errada porque não é apenas a autoridade legislativa que pode construir ou complementar atos normativos que estabeleçam obrigações para os sujeitos. No caso da medida provisória, por exemplo, cabe ao Presidente da República.
Letra (c)
ALEXANDRE DE MORAES expressa a mesma opinião, ao relatar que só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional, podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral. Ou, noutros termos, segundo o mesmo autor, pelo Princípio da Legalidade fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras do processo legislativo constitucional.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Não só a lei,como outras espécies de normas!!
O que provoca confusão é o uso da palavra "espécie" (leis, medidas, decretos, resoluções)...
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