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Q2288433 Direito do Trabalho
Um grande escritório de contabilidade, que possui mais de quatro mil funcionários, sendo três mil contadores, encerrou suas atividades de forma repentina, não havendo prévia comunicação aos trabalhadores. Os funcionários sem informações, resolveram instaurar uma greve na portaria da sede do escritório. Diante dos fatos apresentados e a extinção do contrato de trabalho, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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A presente questão versa sobre a extinção coletiva do contrato de trabalho.

Vamos às alternativas:

a)  INCORRETA. Não há necessidade de ajuizamento de ação judicial com a participação do sindicato para que ocorra a dispensa dos funcionários, pois as dispensas coletiva e individual são equiparadas. Além disso, o STF fixou a seguinte tese em seu tema 638 de repercussão geral:

A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

b)  INCORRETA. A dispensa coletiva não só é autorizada, como também poderá ser realizada imotivadamente, sem a anuência do sindicato, conforme artigo 477-A da CLT.

Art. 477-A CLT – As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

c)  CORRETA. Nesta alternativa é abordado exatamente o que o artigo 477-A da CLT afirma, portanto não será necessário motivação ou justificativa para dispensa coletiva, haja vista sua equiparação com a dispensa individual.

d) INCORRETA. Não será necessário ordem de preferência para demissão, sendo o ato de livre escolha da empresa contratante.

Gabarito da professora: Letra C



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Comentários

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A e B) INCORRETAS

Em 2017, após a reforma trabalhista, foi acrescentado na CLT o art. 477-A que diz:

“As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”

Dessa forma, a legislação passou a regulamentar essa forma de rescisão do contrato de trabalho e o empregador passou a estar livre para realizar a demissão em massa, sem a necessidade de uma autorização prévia do sindicato.

Portanto, ao contrário do que estabelecem as alternativas A e B, não é vedada a dispensa coletiva, muito menos exige-se a sua concretização mediante ação judicial.

C) CORRETA

Despedida sem justa causa, regra geral do art. 477

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

D) INCORRETA

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é discriminatória a dispensa coletiva, ao argumento de “menor dano-social”, cujo critério seja desligar pessoas que tenham renda e sustento (INSS e complementação de aposentadoria) como alternativa de menor impacto social (processo nº RRAg-20665-84.2017.5.04.0008, DEJT de 20/06/2022).

A homologação pode ocorrer pela própria empresa não sendo exigível EM REGRA homologação no Sindicato ou MTE.

O STF, no RE 999.435/SP, Tema 638 de Repercussão Geral, fixou, aos 08/06/2022 (DJE 15/09/2022), a seguinte tese: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo".

Portanto, exige-se, para dispensa em massa, a intervenção sindical prévia, ou seja, o diálogo entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores, sem, entretanto, o estabelecimento de quaisquer condições. O STF deixou claro que não é exigível autorização do sindicato para a dispensa em massa, mas tão somente a tentativa de manutenção dos empregos pela via da intervenção sindical.

A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

STF. Plenário RE 999435/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 8/6/2022 (Repercussão Geral – Tema 638) (Info 1058).

(retirado do Buscador DoD)

Pesquisei o assunto aqui e encontrei uma decisão em Embargos de Declaração que modulou a eficácia da coisa julgada nos seguintes termos:

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), que rejeitavam os embargos. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.

Ou seja, o tema 638 de Repercussão Geral, deve ser aplicado após 15/09/2022, data da publicação do acórdão.

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