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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A presente questão versa sobre a extinção coletiva do contrato de trabalho.
Vamos às alternativas:
a) INCORRETA. Não há necessidade de ajuizamento de ação judicial com a participação do sindicato para que ocorra a dispensa dos funcionários, pois as dispensas coletiva e individual são equiparadas. Além disso, o STF fixou a seguinte tese em seu tema 638 de repercussão geral:
A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.
b) INCORRETA. A dispensa coletiva não só é autorizada, como também poderá ser realizada imotivadamente, sem a anuência do sindicato, conforme artigo 477-A da CLT.
Art. 477-A CLT – As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
c) CORRETA. Nesta alternativa é abordado exatamente o que o artigo 477-A da CLT afirma, portanto não será necessário motivação ou justificativa para dispensa coletiva, haja vista sua equiparação com a dispensa individual.
d) INCORRETA. Não será necessário ordem de preferência para demissão, sendo o ato de livre escolha da empresa contratante.
Gabarito da professora: Letra C
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A e B) INCORRETAS
Em 2017, após a reforma trabalhista, foi acrescentado na CLT o art. 477-A que diz:
“As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”
Dessa forma, a legislação passou a regulamentar essa forma de rescisão do contrato de trabalho e o empregador passou a estar livre para realizar a demissão em massa, sem a necessidade de uma autorização prévia do sindicato.
Portanto, ao contrário do que estabelecem as alternativas A e B, não é vedada a dispensa coletiva, muito menos exige-se a sua concretização mediante ação judicial.
C) CORRETA
Despedida sem justa causa, regra geral do art. 477
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
D) INCORRETA
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é discriminatória a dispensa coletiva, ao argumento de “menor dano-social”, cujo critério seja desligar pessoas que tenham renda e sustento (INSS e complementação de aposentadoria) como alternativa de menor impacto social (processo nº RRAg-20665-84.2017.5.04.0008, DEJT de 20/06/2022).
A homologação pode ocorrer pela própria empresa não sendo exigível EM REGRA homologação no Sindicato ou MTE.
O STF, no RE 999.435/SP, Tema 638 de Repercussão Geral, fixou, aos 08/06/2022 (DJE 15/09/2022), a seguinte tese: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo".
Portanto, exige-se, para dispensa em massa, a intervenção sindical prévia, ou seja, o diálogo entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores, sem, entretanto, o estabelecimento de quaisquer condições. O STF deixou claro que não é exigível autorização do sindicato para a dispensa em massa, mas tão somente a tentativa de manutenção dos empregos pela via da intervenção sindical.
A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.
STF. Plenário RE 999435/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 8/6/2022 (Repercussão Geral – Tema 638) (Info 1058).
(retirado do Buscador DoD)
Pesquisei o assunto aqui e encontrei uma decisão em Embargos de Declaração que modulou a eficácia da coisa julgada nos seguintes termos:
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), que rejeitavam os embargos. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Ou seja, o tema 638 de Repercussão Geral, deve ser aplicado após 15/09/2022, data da publicação do acórdão.
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