Renato, servidor público estadual, ocupante de cargo em com...

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Q574317 Direito Administrativo
Renato, servidor público estadual, ocupante de cargo em comissão, foi nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança. Nessa hipótese, conforme preceitua a Lei no 8.112/1990, exercerá o cargo para o qual foi nomeado interinamente
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LETRA D


Art. 9º A nomeação far-se-á:


I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;


II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Quase sempre o exercício de cargo em comissão será concomitante com o do cargo efetivo. Ademais, deve-se optar pela remuneração de um dos cargos. Só o que acho estranho é a FCC ter mencionado servidor público estadual. Claro que isso não atrapalha o julgamento da questão. Entretanto, temos que levar em conta que o estado-membro têm autonomia para criar seu próprio estatuto. Eu já estudei o de outros estados e difere ligeiramente da Lei 8.112/90, nesse caso específico. O enunciado, para ficar mais completo, deveria ter dito "Servidor Público Federal". 

Gabarito D.

Letra (d)


L8112


Art. 9º A nomeação far-se-á:


Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.


GABARITO D 

Lei 8.112 
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Alternativa D.

Lei 8.112/90, art. 9º, II e § único.


Art. 9º. A nomeação far-se-á:

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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