A respeito das repercussões do Código de Processo Civil no ...
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B.
RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016.
Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.
Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.
Foi revogado pela Resolução 218 o art. 10 da IN 39
Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007. Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.
A) Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do Código de Processo Civil que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte.
CORRETA: ART. 769 e 820 DA CLT.
B) No Processo do Trabalho, a intimação para suprir a insuficiência do valor do preparo do recurso, sob pena de deserção, refere-se tanto às custas processuais quanto ao depósito recursal.
CORRETA: Conforme os demais comentários; a respeito: "https://ricardocalcini.jusbrasil.com.br/artigos/462100159/tst-altera-jurisprudencia-e-beneficia-milhares-de-empresas-quanto-ao-pagamento-do-deposito-recursal-na-justica-do-trabalho"
C) A criação de centros judiciários destinados à solução consensual de conflitos, responsáveis por sessões e audiências de conciliação e mediação, não é exigida no Processo do Trabalho, salvo em conflitos coletivos de natureza econômica.
CORRETA: INSTRUÇÃO NORMATIVA 203/16 DO TST: Art. 14. Não se aplica ao Processo do Trabalho o art. 165 do CPC, salvo nos conflitos coletivos de natureza econômica (Constituição Federal, art. 114, §§ 1º e 2º).
D) Tal como ocorre com o recurso extraordinário ou o recurso especial, sendo o recurso de revista admitido por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento dos demais fundamentos apenas para a solução do capítulo impugnado.
CORRETA: INSTRUÇÃO NORMATIVA 203/16 DO TST: Art. 12. Aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único do art. 1034 do CPC. Assim, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento dos demais fundamentos para a solução apenas do capítulo impugnado.
E) Aplicam-se ao Processo do Trabalho as disposições do Código de Processo Civil que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas.
CORRETA: INSTRUÇÃO NORMATIVA 203/16 DO TST: Art. 8° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
O p. único do art. 10 da IN 39 foi editado pela tal Res. 203 em 2016. Em abril/2017, o TST (Res. 218) o reveogou e atualizou a redação da OJ 140 para a atual. O item B, portanto, nos dias atuais, está correto. A questão não seria mais anulada.
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