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Ano: 2017 Banca: FEPESE Órgão: CIASC Prova: FEPESE - 2017 - CIASC - Advogado |
Q947142 Direito Processual do Trabalho
De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, aplicam-se ao Processo do Trabalho os preceitos do Código de Processo Civil relativos à(ao):
Alternativas

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E não se aplicam...


Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);

II - art. 190 e parágrafo único (negociação processual);

III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

IV - art. 334 (audiência de conciliação ou de mediação);

V - art. 335 (prazo para contestação);

VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);

VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);

VIII - arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente);

IX - art. 942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime de apelação);

X - art. 944 (notas taquigráficas para substituir acórdão);

XI - art. 1010, § 3º(desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação);

XII - arts. 1043 e 1044 (embargos de divergência);

XIII - art. 1070 (prazo para interposição de agravo). 

Alternativa D.


RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016.


Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

I - art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação);

II - art. 138 e parágrafos (amicus curiae);

III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);

IV - art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral);

V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);

VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);

VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

VIII - art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário);

IX - art. 489 (fundamentação da sentença);

X - art. 496 e parágrafos (remessa necessária);

XI - arts. 497 a 501 (tutela específica);

XII - arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa);

XIII - arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial);

XIV - art. 805 e parágrafo único (obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução);

XV - art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);

XVI - art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora);

XVII - art. 836, §§ 1º e 2º (procedimento quando não encontrados bens penhoráveis);

XVIII - art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora);

XIX - art. 854 e parágrafos (BacenJUD);

XX - art. 895 (pagamento parcelado do lanço);

XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);

XXII - art. 918 e parágrafo único (rejeição liminar dos embargos à execução);

XXIII - arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);

XXIV - art. 940 (vista regimental);

XXV - art. 947 e parágrafos (incidente de assunção de competência);

XXVI - arts. 966 a 975 (ação rescisória);

XXVII - arts. 988 a 993 (reclamação);

XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior);

XXIX - art. 1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


hmmmmmmm


questão desatualizada.

uai, mas e a reforma trabalhista que trouxe a contagem em dias úteis dos prazos?!

gente, também cai na casca de banana..

O gabarito está CORRETO...

A previsão de contagem dos prazos em dias úteis não é uma aplicação subsidiária do NCPC... mas consta expressamente na CLT (depois da reforma).


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