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Gabarito comentado
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Alternativa correta: D
Vamos entender por que a alternativa D é a correta e como as outras não se aplicam. O tema central da questão é o poder de polícia, um conceito fundamental no Direito Administrativo. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 78, poder de polícia é a atividade da administração pública que, ao limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público.
A alternativa D reflete precisamente essa definição, ao mencionar que o poder de polícia é a atividade que limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades, regulando a prática de atos ou a abstenção de fatos em razão do interesse público. Isso demonstra como o poder de polícia atua para equilibrar o interesse individual com o bem coletivo.
Análise das alternativas incorretas:
A - "a investidura do poder de cobrar tributo": Esta alternativa está incorreta porque a cobrança de tributos é atribuída ao poder tributário, não ao poder de polícia. O poder de polícia está mais relacionado à regulamentação e fiscalização do que à arrecadação de tributos.
B - "a possibilidade de aplicar sanções definidas no direito penal": Também está incorreta. As sanções penais são de competência do poder judiciário no âmbito do direito penal. O poder de polícia se refere a limitações administrativas, não a sanções penais.
C - "as atividades desenvolvidas por agentes públicos, sejam quais forem as funções que exerçam": Esta afirmação é genérica e incorreta. Nem toda atividade de um agente público se configura como poder de polícia. Este poder é específico para ações que limitam ou regulam direitos em prol do interesse público.
Compreender a diferença entre os poderes da administração ajuda a interpretar questões de concursos de forma mais eficaz. É importante lembrar que o poder de polícia é um instrumento essencial para garantir o equilíbrio entre direitos individuais e o bem-estar coletivo.
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Comentários
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Gabarito: D
Taxas de polícia.
De acordo com o art. 78 do CTN: “considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
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