A legislação que embasa a atuação do psicólogo no Brasil pr...
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Vamos entender a questão sobre o sigilo profissional conforme o Código de Ética do Psicólogo. A alternativa correta é a alternativa B.
O Código de Ética Profissional do Psicólogo estabelece diretrizes claras sobre o sigilo profissional, especialmente no atendimento de crianças. Em algumas situações, é necessário compartilhar informações com os pais ou responsáveis para promover medidas que beneficiem a criança. Portanto, a alternativa B está correta ao afirmar que no atendimento de crianças, o essencial deve ser comunicado aos pais ou responsáveis para promover medidas em seu benefício.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
A: Esta alternativa está incorreta porque, ao ser requisitado a depor em juízo, o psicólogo deve ponderar a relevância e necessidade das informações a serem compartilhadas, sempre buscando preservar ao máximo o sigilo profissional. O psicólogo não deve revelar todos os aspectos da confidencialidade de forma indiscriminada.
C: A alternativa C está equivocada. O código de ética permite a quebra do sigilo em situações excepcionais, como quando existe risco à integridade física ou psíquica do cliente ou de terceiros. O compromisso com a ética deve ser equilibrado com a responsabilidade de proteger a vida e a segurança.
D: Mesmo nos casos de quebra de sigilo, o psicólogo deve ser criterioso na quantidade e qualidade das informações prestadas. Ele deve compartilhar apenas o que é estritamente necessário e relevante, sempre visando a proteção e o melhor interesse do cliente.
Em resumo, a alternativa B está correta porque reflete precisamente o que está previsto no Código de Ética do Psicólogo em relação ao sigilo, especialmente no atendimento de crianças. Já as outras alternativas falham em apresentar uma compreensão adequada e completa das diretrizes éticas sobre o sigilo profissional.
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Letra B!
Art. 13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício
"Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias."
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