Consideradas apenas as condições de elegibilidade relativas ...
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Letra (a)
CF.88
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
(a) estará habilitado a candidatar-se a Deputado Federal, mas não poderá vir a ocupar a Presidência da Câmara dos Deputados.
(b) estará habilitado a candidatar-se a Senador (somente com 35 anos), mas não poderá vir a ocupar a Presidência do Senado Federal.
(c) estará habilitado a candidatar-se a Deputado Federal, podendo vir a ocupar a Presidência da Câmara dos Deputados (somente brasileiro nato).
(d) estará habilitado a candidatar-se a Senador (somente com 35 anos) , podendo vir a ocupar a Presidência do Senado Federal (somente brasileiro nato).
(e) não estará habilitado a candidatar-se a mandato eletivo. (estará sim pois poderá exercer na idade que tem hoje os cargos de: Prefeito, Vereador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Governador)
Complementando e massificando os macetes:
MP3.COM (cargos privativos de brasileiros natos)
- Ministro do STF
- Presidente e vice presidente da república
- Presidente do Senado
- Presidente da Câmara dos deputados
- Carreira diplomática
- Oficial das forças armadas
- Ministro de Estado da defesa
José Júnior,
acredito que o foco da questão é abordar os cargos privativos de brasileiros natos - art. 14, § 3º, CF/88 -, mais especificamente, e não a perspectiva da idade do candidato, tendo em vista tratar-se de brasileiro naturalizado.
Abs ;)
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