Dentro da função distributiva do orçamento, a Universidade F...
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As despesas correntes se caracterizam por serem aquelas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. São divididas em: pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e outras despesas correntes. No caso específico da questão, a despesa exposta é Corrente de Pessoal e Encargos.
GAB: Letra A
Despesa Corrente. Despesas de custeio de manutenção das atividades dos órgãos da administração pública, como por exemplo:
despesas com pessoal;
juros da dívida;
aquisição de bens de consumo;
serviços de terceiros;
manutenção de equipamentos;
despesas com água, energia, telefone etc.
Fonte: portal.convenios.gov.br/ajuda/glossario/despesa-corrente
Não seria uma subvenção social?
Quanto À Categoria Econômica
Despesas Correntes
Despesas de custeio: dotações destinadas à manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive para atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (Art. 12, Lei 4.320). Jund (2008) complementa com mais exemplos: pagamento de serviços terceiros, pagamento de pessoal e encargos, aquisição de material de consumo, entre outras.
Transferências correntes: dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Exemplos: tranferências de assistência e previdência social, pagamento de salário-família, juros da dívida pública.
Despesas de capital
Investimentos: dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro (Art. 12, § 4º, Lei 4.320)).
Inversões financeiras: Conforme Art. 12, § 5º, Lei 4.320, são as dotações destinadas para:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Transferências de capital: dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
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