O falido, inabilitado a desempenhar qualquer atividade empre...
exercício da atividade empresarial.
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Segundo a lei 11.101 - Lei de falência:
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.
(...)
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
(...)
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
Portanto, correta a assertiva.
Com relação ao crime falimentar, que são “os previstos na Lei” 11.101/05; cumpre dizer que a obrigação do falido apenas poderá ser extintinta após 10 anos da decisão de falência (Art. 158, IV) e, além disso, para poder exercer atividade empresarial, Art. 181, § 1, há de esperar mais 5 anos a não ser que se dê a reabilitacão penal antes desse prazo (de 5 anos). A reabilitação penal se dá, pois, com a comprovação de ressarcimento do dano, causado por crime falimentar, o que – de acordo com o Art. 94, III do Código Penal – poderá ser requerida em 2 anos passada a extinção das obrigações, ou seja, o falido, para exercer novamente o comércio, não necessita esperar 5 anos, se após 2 anos de declarada a extinção de suas obrigações, ele quitar o dano causado pelo comentimento do crime – falimentar.
Há um artigo sobre crime falimentar neste sítio: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2773
Hei de discordar do comentário abaixo, na parte que se refere aos efeitos da condenação (art. 181, §1º). Primeiro, estes efeitos não são automáticos, devendo o juiz declará-los em sentença. Segundo, o prazo de 5 anos não inicia após o prazo do artigo 158, IV (dez anos após o encerramento da falência em caso de condenação por crime falimentar), e sim a partir da extinção da punibilidade, ou seja, após o cumprimento da pena cominada ao crime falimentar especificado em um ou mais nos arts. 168 a 178.
Em que pese a alternativa estar correta, a redação da alternativa enseja muita confusão, a ponto de permitir o raciocínio de que o condenado por crime falimentar JAMAIS poderia exercer a empresa novamente, e por óbvio não é este o comando do preceito normativo em destaque...
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