Determinada Lei Estadual foi objeto de ação perante o Supre...
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Letra (e)
O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:
L9784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
Mazza
GABARITO E
Lei 9.784/99
• Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
• Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
• I - atuação conforme a lei e o Direito (LEGALIDADE);
• II - atendimento a fins de interesse geral (FINALIDADE), vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO);
• III - objetividade no atendimento do interesse público (FINALIDADE), vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (IMPESSOALIDADE);
• IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (MORALIDADE);
• V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (PUBLICIDADE);
• VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE);
• VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (MOTIVAÇÃO);
• VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (SEGURANÇA JURÍDICA);
• IX - adoção de formas simples (INFORMALISMO), suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (SEGURANÇA JURÍDICA);
• X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO);
• XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei (GRATUIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO);
• XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados (OFICIALIDADE);
• XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação (SEGURANÇA JURÍDICA).
Publicidade: Exigência de transparência na atuação administrativa. Conforme Hely Lopes Meirelles, não é elemento formativo (forma) do ato, mas requisito para sua eficácia e moralidade.
Princípio da transparência = decorre que os atos administrativos devem ser motivados. Com efeito, a motivação (exposição, por escrito, dos motivos que levaram à prática do ato) possibilita o efetivo controle da legitimidade do ato administrativo pelos órgãos de controle e pelo povo em geral
- Eficácia: início da produção de efeitos = publicidade - Marco inicial é a publicação do ato, a partir daí se dá a contagem de prazos, por exemplo
- Publicação: uma das formas de publicidade.
Dispensável para os atos internos e obrigatória para atos de efeitos externos e para aqueles que oneram o erário. O ato que obrigatoriamente deva ser publicado é um ato imperfeito enquanto a sua publicação não ocorre.
Ex.: Parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/1993 estabelece como requisito indispensável de eficácia dos contratos administrativos a publicação resumida do seu instrumento na imprensa oficial.
Remédio constitucional quando há negativa de informação: habeas data, para a obtenção de informações pessoais; mandado de segurança
Não é absoluto. Comporta restrições em nome da segurança do Estado e da sociedade (CF, art. 5º, inc. XXXIII) => Lei da Transparência (Lei 12.527, de 18/11/11): Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Possibilidade de divulgação da remuneração bruta dos servidores, nominalmente, desde que não se revele o seu endereço residencial e os números de CPF e CI (carteira de identidade).
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