Do terço dos ministros do TCU cuja escolha incumbe ao presid...

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Q17390 Direito Constitucional
Acerca da organização e do funcionamento do TCU, julgue os
itens a seguir.
Do terço dos ministros do TCU cuja escolha incumbe ao presidente da República, apenas um é de sua livre escolha, pois os demais são indicados entre os auditores e os membros do Ministério Público junto ao tribunal
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Vamos analisar a questão sobre a organização e funcionamento do Tribunal de Contas da União (TCU). O tema central aqui é a composição do TCU, especificamente sobre a escolha dos ministros.

O art. 73, §2º, da Constituição Federal estabelece as regras para a escolha dos ministros do TCU. Segundo o dispositivo constitucional:

  • Um terço dos ministros é indicado pelo Presidente da República.
  • Dentre essas indicações presidenciais, apenas um ministro é de livre escolha do Presidente.
  • Os outros dois são indicados entre os auditores e membros do Ministério Público junto ao TCU.

Com base na legislação, podemos afirmar que o enunciado está certo, pois descreve corretamente o processo de seleção de parte dos ministros do TCU.

Para facilitar a compreensão, imagine um cenário hipotético: o Presidente da República está prestes a preencher três vagas de ministros no TCU. Ele decide indicar um amigo pessoal para uma dessas vagas, que é de sua livre escolha. Para as outras duas vagas, ele deve escolher entre as listas de auditores e membros do Ministério Público junto ao TCU. Esse exemplo ilustra como as escolhas são distribuídas e limitadas pela Constituição.

Se essa questão fosse apresentada em um concurso, a alternativa correta seria Certo, pois a regra constitucional foi corretamente aplicada no enunciado.

Dica para concursos: Preste sempre atenção ao que a Constituição determina sobre a composição de órgãos, como o TCU. Essas regras são frequentemente abordadas em questões de concursos públicos. Além disso, fique atento a detalhes que podem parecer pegadinhas, como a diferença entre "livre escolha" e "escolha condicionada".

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Conforme preconiza o Inciso l do §2º do Art 73 da Carta Magna:

l - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
 .
Achei que a questão gera ambiguidade, pois do jeito que foi exposta concede ao presidente a prerrogativa de escolher somente auditores ou somente membros do MP TCU, desconsiderando assim a alternabilidade.

CF/88

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Aparentemente, parece que o Presidente da República não escolhe dentre os que foram indicados na lista tríplice, mas ocorre que sim!

 

Do terço dos ministros do TCU cuja escolha incumbe ao presidente da República, apenas um é de sua livre escolha, pois os demais são indicados entre os auditores e os membros do Ministério Público junto ao tribunal [para posterior escolha do Presidente].

CF/88

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros,

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (ou seja, apenas 1 é de livre escolha do presidente da república)

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

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