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Q533356 Farmácia

"A Medida Provisória 2.186-16/2001 conceitua acesso ao patrimônio genético como "obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza".

Devido à imprecisão do termo obtenção de amostra, foi editada a Orientação Técnica n° 1, que conceituou "obtenção de amostra de componente do patrimônio genético" como a atividade realizada sobre o patrimônio genético com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza.

Assim, a Orientação Técnica n° 1 implicou em uma diferenciação entre coleta (uma atividade de campo) e acesso (uma atividade de laboratório). Portanto, para acessar o patrimônio genético é preciso antes coletar as amostras (in situ) ou obtê-las, por exemplo, em coleções biológicas (ex situ)".


(Extraído de http://www.cnpq.br/web/guest/acesso-ao-patrimonio-genetico>).


Em Agosto de 2006, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) publicou a Resolução nº 21 que dispõe sobre pesquisas e atividades com o patrimônio genético que estão isentas da obtenção de autorização de acesso a componente do patrimônio genético. Assinale dentre as alternativas abaixo aquela que não é isenta de autorização.

Alternativas