De acordo com o Art. 202, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulame...

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Q1169763 Direito Previdenciário
De acordo com o Art. 202, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), à contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aplicam- -se percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga mensalmente ao segurado.
Sobre esse percentual, assinale a alternativa correta.
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Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o disposto no art. 202 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõe que a contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:


I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

A) Correta, de acordo com inciso I do art. 202 do Decreto nº 3.048/1999.

B) Incorreto, de acordo com inciso I do art. 202 do Decreto nº 3.048/1999.

C) Incorreto, de acordo com inciso II do art. 202 do Decreto nº 3.048/1999.

D) Incorreto, de acordo com inciso II do art. 202 do Decreto nº 3.048/1999.

E) Incorreto, de acordo com inciso III do art. 202 do Decreto nº 3.048/1999.




Gabarito do Professor: A

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SAT - GRAU DE RISCO DEVE SER O MESMO PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA 

A  Medida Provisória 316/2006, em seu artigo 1º, determina que as empresas utilizem um único grau de risco para todos os estabelecimentos quando efetuarem o cálculo para pagamento da contribuição previdenciária destinado destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Desta forma, a alíquota será de:

1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio.

3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Segundo o Regulamento da Previdência Social, considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Gab: A

(RPS) Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.

§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física

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