Os crimes da esfera sexual previstos no Código Penal brasile...
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ALTERNATIVA "A" - O CP não faz qualquer referência à rutura do himen, quanto mais prever um tipo penal incriminando tal conduta;
ALTERNATIVA "B" - Correto.
ALTERNATIVA "C" - O CP não faz qualquer referência a "ejaculação";
ALTERNATIVA "D" - "gravidez na adolescência" não é um crime, poderá, a depender do caso, ser causa de aumento (art. 234-A, III) do crime de estupro (art. 213) ou do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), caso em que se aumenta a pena de metade, se do crime resultar gravidez.
ALTERNATIVA "E" - "Conjunção carnal" (juntamente com "outro ato libidinoso") é meio para prática do crime de estupro;
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
A lei Lei 12.015/09 reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
GABARITO: LETRA B
Redação original do CP e alterações anteriores ao ano de 2009:
Posse sexual mediante fraude (ATUALMENTE REVOGADO) - Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Ato obsceno - Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Atentado violento ao pudor - (ATUALMENTE REVOGADO) - Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão de dois a sete anos. Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
QUESTÃO DESATUALIZADA.
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