O conceito de Sociedade de Economia Mista surgiu em um mome...
Acerca da Sociedade de Economia Mista, é correto afirmar que
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a) Certo:
De fato, as sociedades de economia mista somente admitem criação sob a forma de sociedades anônimas, como se vê do art.
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."
No mesmo sentido, a definição constante do art. 4º da Lei 13.303/2016:
"Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."
Ademais, a característica de ter sua criação apenas autorizada por lei consta do mesmo conceito legal acima indicado, assim como também tem amparo constitucional, a teor do art. 37, XIX, da CRFB:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
Logo, inteiramente correta a presente proposição.
b) Errado:
Na realidade, a depender da atividade desenvolvida, o que ocorre é uma preponderância do regime de direito público ou de direito privado, mas nunca se pode dizer que haja a aplicação exclusiva de um desses regimes. No sentido exposto, da doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ao tratarem das empresas estatais, confira-se o seguinte trecho:
"Em qualquer caso, cabe repetir, nenhuma dessas entidades está sujeita só a normas de direito privado ou só a normas de direito público. Tanto às exploradoras de atividades econômicas quanto às prestadoras de serviços públicos aplicam-se preceitos de ambos os ramos do direito, predominando um ou outro conforme o objeto da pessoa jurídica."
c) Errado:
A exigência de concurso público para a contratação de seu pessoal é oponível, sim, às sociedades de economia mista, como, de resto, a todas as entidades integrantes da Administração Pública, como decorrência do art. 37, II, da CRFB, que abrange cargos e empregos públicos:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
d) Errado:
A uma, a criação de sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econômica, pode ser fundada tanto em imperativos de segurança nacional, quanto em relevante interesse coletivo. A duas, nesse caso, a Constituição determina que se aplique o mesmo regime atinente às empresas privadas, no tocante direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Além disso, em reforço, a Lei Maior ainda veda que as empresas estatais desfrutem de privilégios tributários que não sejam extensíveis às empresas do setor privado, tudo nos termos do art. 173, caput, §1º, II, e §2º, da CRFB:
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 80.
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Alternativa A
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: pessoa jurídica de direito privado criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.
- Características: auto administração; capacidade financeira; patrimônio próprio.
- Controle: não há hierarquia e subordinação, só controle da legalidade.
- Criação e extinção: lei específica autoriza sua criação que se efetiva com registro dos atos constitutivos.
- Privilégio: não possui - Art. 173, § 2º e art. 150, § 3º da CF. (silêncio da CF se exerce serviço público)
- Responsabilidade do Estado: subsidiária.
Fonte: meus resumos.
Qualquer erro, é só me avisar.
Bons estudos!
GABARITO: Letra A
a) CERTO. Perfeito! As Sociedades de Economia Mista só podem ser instituídas sob a forma de Sociedade Anônima (S.A.).
b) ERRADO. As Sociedades de Economia Mista sempre são pessoas jurídicas de direito privado.
c) ERRADO. Toda a Administração Direta e a Indireta necessita fazer concurso público, como via de regra. Isso inclui as sociedades de economia mista.
d) ERRADO. De acordo com o Art. 137 da CF, a criação de Sociedade de Economia Mista se dá em duas hipóteses: imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
Diferentemente das empresas públicas – que podem adotar qualquer forma societária –, as sociedades de economia mista sempre serão sociedades anônimas.
Sociedade de Economia Mista
Lei n.º 13.303/2016
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Art. 2.º § 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do .
SOBRE AS ALTERNATIVAS:
a) CORRETA - Sociedade de Economia Mista tem que ser Sociedade Anônima (S/A) e criada e autorizada por Lei -> art. 4.º da Lei n.º 13.303/2016.
b) É pessoa jurídica de direito privado e o Regime Jurídico é híbrido, porque se submete a alguns procedimentos do regime jurídico público, tais como a licitação (dispensável para a atividade-fim), concurso público, bens que estiverem diretamente ligados à prestação de serviço seguem o regime público.
"Conforme estudado, embora sejam entidades de direito privado, as empresas estatais se submetem a um regime jurídico híbrido, tendo em vista integrarem a Administração Pública indireta. Assim, embora atuem no mercado sob a regência de diversas regras de Direito privado, estão sujeitas também a restrições provenientes do Direito público." Resumo Estratégia Concursos
c) Exigem Concurso público; CLT; sem estabilidade (em regra);
"Quanto ao regime de pessoal das empresas públicas e sociedades de economia mista, sejam exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos, será sempre o regime trabalhista, ou seja, seus funcionários se sujeitam à CLT. Ademais, é imprescindível a contratação mediante concurso público, a teor do art. 37, II, CF." Resumo Estratégia Concursos
d) Art. 2, § 1.º, da Lei n.º 13.303.2016: relevante interesse COLETIVO ou imperativo de SEGURANÇA NACIONAL.
Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
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