A responsabilidade civil das ações ou omissões praticadas pe...

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Q2289071 Direito Administrativo
A responsabilidade civil das ações ou omissões praticadas pelo Estado teve diferentes interpretações ao longo da história, sendo, hoje, no contexto brasileiro, balizada pela teoria do risco administrativo.

Com base na responsabilidade civil do Estado brasileiro, considere as situações a seguir:

1. Uma Concessionária que, ao realizar serviço público de transporte escolar, atropela um pedestre, deve responder objetivamente.

2. Caso um agente público municipal execute ato que cause dano patrimonial a determinado grupo de pessoas, ele será o polo ativo na ação de indenização interposta pelos afetados.

3. Em caso de culpa exclusiva de particular, caso fortuito ou força maior, a responsabilidade objetiva será excluída.

Estão em conformidade com o arcabouço jurídico brasileiro as situações
Alternativas

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A presente questão tratou do tema da responsabilidade civil do Estado, de acordo com nosso ordenamento jurídico. 

Vejamos cada assertiva:

1. Uma Concessionária que, ao realizar serviço público de transporte escolar, atropela um pedestre, deve responder objetivamente.

CERTO

A responsabilidade civil do Estado é objetivo, abrangendo pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, como se vê do art. 37, §6º, da CRFB:

"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Portanto, uma concessionária de serviços públicos está submetida aos ditames desse preceito constitucional, razão por que está correto sustentar que sua responsabilidade é de índole objetiva.

2. Caso um agente público municipal execute ato que cause dano patrimonial a determinado grupo de pessoas, ele será o polo ativo na ação de indenização interposta pelos afetados.

ERRADO

A uma, tratando de dano causado por agente público, no exercício de suas funções, a responsabilidade primária e objetiva não pertence ao próprio agente público, mas sim à pessoa jurídica da qual aquele for integrante. Isso porque os atos praticados pelo agente são imputados ao respectivo ente estatal, à luz da teoria da imputação volitiva.

A duas, o STF também já firmou compreensão na linha da ilegitimidade passiva do agente público para responder diretamente perante a vítima, de modo que a ação deve ser promovida apenas contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos. No ponto, confira-se a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo:

"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
(RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268  DIVULG 05-12-2019  PUBLIC 06-12-2019)

A três, a assertiva ainda se equivoca ao mencionar "polo ativo", tendo em conta que esse, na verdade, deve ser ocupado pelas vítimas, que irão mover a ação indenizatória.

3. Em caso de culpa exclusiva de particular, caso fortuito ou força maior, a responsabilidade objetiva será excluída.

CERTO

Por fim, está correta a presente proposição, visto que a teoria do risco administrativo admite hipóteses excludentes de responsabilidade, dentre as quais, realmente, inserem-se a culpa exclusiva de particular, o caso fortuito e a força maior. Pode-se, ainda, complementar esse rol com o fato de terceiro, quando os danos não são ocasionados pela vítima, mas também não o são por um agente público, e sim por outro particular, de modo que, em regra, é esse que deve responder pela reparação devida, e não o Estado.

Do exposto, estão corretos os itens 1 e 3.


Gabarito do professor: C

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Alternativa C

TEORIA DO RISCO: o Estado responde objetivamente, ou seja, é responsável por danos decorrentes de atos legais ou ilegais.

  • A responsabilidade objetiva não depende de ato ilícito. O que importa é a conduta estatal e o dano causado.

A teoria do risco se divide em:Em ambas, a responsabilidade é objetiva, pois são modalidades da teoria do risco. 

1) Teoria do Risco Administrativo: o Estado responde objetivamente, mas se admite causa excludente de responsabilidade

  • A caracterização do risco exige três elementos: conduta (lícita ou ilícita), nexo e dano. Logo, se o Estado provar algum evento que rompe o nexo causal, ele fica desobrigado a reparar.
  • O Estado responde objetivamente, mas é possível haver causa excludente de responsabilidade: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
  • A responsabilidade é afastada quando o Estado consegue demonstrar que o dano não decorre do comportamento dele.

2) Teoria do Risco Integral: o único requisito necessário para ensejar a responsabilidade do Estado é a ocorrência do dano.

  • A responsabilidade do Estado é objetiva, pois não se discute a ocorrência de ato ilícito. A norma afirma que basta o dano para caracterizar a responsabilidade.
  • Não se admite causa excludente de responsabilidade.
  • O risco será integral quando o ordenamento jurídico estabelecer como único requisito o dano.
  • Na teoria do risco integral, não é necessária conduta do Estado, pois basta a ocorrência de dano.

Atenção:

  • Se a responsabilidade é objetiva, a ação do Estado pode ser lícita ou ilícita. Assim sendo, o Estado também responde pelos danos causados a terceiros quando o ato for legal.
  • A teoria da responsabilidade objetiva está presente no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição Federal de 1946, sendo mantida pela CF/88.
  • RE 1027633: o teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Fontes: meus resumos.

Qualquer erro, é só me avisar.

Bons estudos!

Acredito que o erro da segunda alternativa seja o "Polo ativo", que na realidade será o município, já que quem causou o dano foi um agente público

RESPOSTA: ALTERNATIVA C

1- CORRETA - A concessionária, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados.

art. 37, § 6º, da CRFB: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

2- INCORRETA - Os afetados (polo ativo) poderão interpor ação de reparação em face do ente público (polo passivo). Posteriormente, o ente público terá garantido o direito de regresso contra o agente público responsável.

art. 37, § 6º, da CRFB: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

3- CORRETA - A culpa exclusiva de particular, o caso fortuito e força maior são causas de exclusão da responsabilidade objetiva estatal, uma vez que há o rompimento do próprio nexo de causalidade entre o dano causado e a atuação estatal.

O agente não será o polo ATIVO, se quer - será o polo.

O polo seria PASSÍVO e quem responde OBJETIVAMENTE em nome do AGENTE e, em caso de regresso - da ADM. x o Agente -, ai sim ele demandaria no polo PASSÍVO e a ADM. PÚBLICA seria ativa.

CONDUTA COMISSIVA - regra é a Teoria do risco administrativo, exceção Teoria do risco integral

Teoria do risco administrativo: responsabilidade objetiva, que admite excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior e fato de terceiro).

Teoria do risco integral: responsabilidade objetiva também, mas não admite excludentes de responsabilidade (dano nuclear, ambiental...)

CONDUTA OMISSIVA - regra é a Teoria da culpa administrativa

Teoria da culpa administrativa é de responsabilidade subjetiva (culpa ou dolo)

obs.: será objetiva quando descumprir dever para evitar o resultado e omissão específica.

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