De acordo com a Lei n.º 8.142/1990, a representação dos usu...
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Para responder a esta questão, precisamos entender o tema central abordado, que é a representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências, de acordo com a Lei nº 8.142/1990. Esta lei é fundamental para o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil.
O artigo 1º da referida lei estabelece que os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde devem ter uma composição paritária entre os representantes dos usuários e o conjunto dos demais segmentos (trabalhadores da saúde, prestadores de serviço e gestores). Isso significa que os usuários devem ter uma representatividade igual à soma dos outros segmentos.
Vamos analisar as alternativas:
D - Paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Esta é a alternativa correta. Como mencionado, a representação dos usuários deve ser igual à soma dos outros segmentos, garantindo assim a paridade. Isso assegura que os usuários tenham voz ativa e influência nas decisões sobre a saúde pública.
Para ilustrar, imagine um Conselho de Saúde com 20 membros. Nesse caso, 10 deles seriam representantes dos usuários e os outros 10 seriam divididos entre os trabalhadores de saúde, prestadores de serviço e gestores. Isso garante que a visão dos usuários tenha o mesmo peso nas discussões e deliberações.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
A - Distinta em relação aos demais segmentos.
Esta afirmativa não está correta porque "distinta" não reflete a paridade exigida por lei. A representação precisa ser igual, não apenas diferente.
B - Inversamente proporcional aos demais conjuntos do segmento.
Esta alternativa está errada porque "inversamente proporcional" sugere que, quanto mais um segmento cresce, menos representação os usuários teriam, o que contraria a ideia de paridade.
C - Com quantidade fixada em 2 com relação aos demais segmentos.
Esta opção está incorreta, pois não há um número fixo de representantes definido pela lei. A lei determina paridade, e não uma quantidade específica como "2".
Para evitar pegadinhas, lembre-se sempre de focar nos termos paridade e representação igualitária quando se trata de Conselhos de Saúde e Conferências segundo a Lei nº 8.142/1990.
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gab d
sempre paritária a participação social
Art. 1º, § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a , contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
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