De acordo com a legislação brasileira, compete ao Ministério...

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Q313486 Engenharia Ambiental e Sanitária
Com relação aos compostos químicos tóxicos, julgue os itens de 60 a 63.

De acordo com a legislação brasileira, compete ao Ministério do Meio Ambiente avaliar e classificar o potencial de periculosidade ambiental dos agrotóxicos, avaliar sua eficácia agronômica e executar a avaliação e a classificação toxicológica dessas substâncias.

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Errado.

Desde a primeira regulamentação da Lei nº 7.802/89, estabeleceu-se a competência do órgão de meio ambiente para avaliar e classificar os agrotóxicos, seus componentes e afins quanto ao PPA. (Fonte: IBAMA)

Segundo a atual legislação, compete ao Ministério da Agricultura e Abastecimento realizar a avaliação da eficácia agronômica, ao Ministério da Saúde executar a avaliação e classificação toxicológica e ao Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), avaliar e classificar o potencial de periculosidade ambiental.

Fonte: AGROTÓXICOS, SAÚDE E AMBIENTE: uma introdução ao tema Frederico Peres Josino Costa Moreira Gaetan Serge Duboi

"Executar a avaliação e a classificação toxicológica dessas substâncias" - Ministério da Saúde.

Decreto 4074/2002: 

Art. 6o  Cabe ao Ministério da Saúde:

        I - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus componentes, e afins;

       

ERRADO

Decreto 4.074

O correto é:

De acordo com a legislação brasileira, compete ao IBAMA avaliar e classificar o potencial de periculosidade ambiental dos agrotóxicos, ao Ministério da Agricultura avaliar sua eficácia agronômica e executar a avaliação e ao Ministério da saúde a classificação toxicológica dessas substâncias.

 Art. 7  Cabe ao Ministério do Meio Ambiente:

       I - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto à eficiência do produto;

       II - realizar a avaliação ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial de periculosidade ambiental;

       III - realizar a avaliação ambiental preliminar de agrotóxicos, produto técnico, pré-mistura e afins destinados à pesquisa e à experimentação; e

       IV - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos e pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.

Art. 6  Cabe ao Ministério da Saúde:

        I - definir os critérios técnicos para a classificação toxicológica e para a avaliação do risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;       

II - realizar a classificação toxicológica de agrotóxicos e afins;

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