De acordo com a legislação brasileira, compete ao Ministério...
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Errado.
Desde a primeira regulamentação da Lei nº 7.802/89, estabeleceu-se a competência do órgão de meio ambiente para avaliar e classificar os agrotóxicos, seus componentes e afins quanto ao PPA. (Fonte: IBAMA)
Segundo a atual legislação, compete ao Ministério da Agricultura e Abastecimento realizar a avaliação da eficácia agronômica, ao Ministério da Saúde executar a avaliação e classificação toxicológica e ao Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), avaliar e classificar o potencial de periculosidade ambiental.
Fonte: AGROTÓXICOS, SAÚDE E AMBIENTE: uma introdução ao tema Frederico Peres Josino Costa Moreira Gaetan Serge Duboi
"Executar a avaliação e a classificação toxicológica dessas substâncias" - Ministério da Saúde.
Decreto 4074/2002:
Art. 6o Cabe ao Ministério da Saúde:
I - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus componentes, e afins;
ERRADO
Decreto 4.074
O correto é:
De acordo com a legislação brasileira, compete ao IBAMA avaliar e classificar o potencial de periculosidade ambiental dos agrotóxicos, ao Ministério da Agricultura avaliar sua eficácia agronômica e executar a avaliação e ao Ministério da saúde a classificação toxicológica dessas substâncias.
Art. 7 Cabe ao Ministério do Meio Ambiente:
I - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto à eficiência do produto;
II - realizar a avaliação ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial de periculosidade ambiental;
III - realizar a avaliação ambiental preliminar de agrotóxicos, produto técnico, pré-mistura e afins destinados à pesquisa e à experimentação; e
IV - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos e pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.
Art. 6 Cabe ao Ministério da Saúde:
I - definir os critérios técnicos para a classificação toxicológica e para a avaliação do risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - realizar a classificação toxicológica de agrotóxicos e afins;
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