Assemelha-se em características ou extensão o controle exerc...
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Gabarito comentado
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A presente questão versa acerca do Tribunal de Contas e o exercício do seu controle externo mediante expresso na CF/88.
A) ERRADO. O Tribunal de Contas não tem competência
para analisar mérito de ato administrativo, haja vista ser o órgão responsável
pela fiscalização. Em caso de análise de mérito administrativo estaria ferindo
o princípio da separação dos poderes.
Administração Pública- Controle interno dos seus atos administrativos
Tribunal de Contas- Controle externo (fiscalização, art. 70, CF/88)
B) ERRADO. CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
ao qual compete.
C) ERRADO. O Tribunal de Contas não tem competência para anular ato administrativo, podendo, se constatado algum vício de ilegalidade sustar a execução do ato, conforme art. 71, X, CF.
Informação importante!
O art. 71, X, CF é uma espécie de controle administrativo repressivo realizado pelo Tribunal de Contas, em que podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição.
Súmula 347, STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
D) CERTO. A questão requer o conhecimento de que o Tribunal de Contas não tem competência para anular ou revogar os atos administrativos, mas tem para determinar que a autoridade administrativa promova a anulação do referido ato, conforme art. 71, IX.
Posicionamento do STF acerca do assunto em que a tese foi apresentada no voto do Min. Marco Aurélio, vencido, consignou que somente o Congresso Nacional poderia sustar o contrato administrativo, ou ainda determinar a autoridade administrativa que o anulasse. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. MS nº 23.550/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/04/2001, p. 544-545)
Tribunal de Contas não pode ANULAR OU REVOGAR, mas somente SUSTAR o ato administrativo!
E) ERRADO. Como já analisado anteriormente, o Tribunal de Contas não poderá suspender os atos e contratos, mas somente sustar, conforme art. 70, X, CF.
CF, art, 70, X- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
Resposta: D
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d) compreende, com limites, a possibilidade de verificação da adequação e pertinência da discricionariedade dos referidos atos.
O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. STF - Tribunal Pleno, MS 23550/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 04/04/2001.
Como a análise do TC abrange aspectos como eficácia e economicidade, ela não se restringe à legalidade do ato, abrangendo em certa medida elementos discricionários
Não há revisão em legalidade.
Parti do princípio que os TCs podem deixar de aplicar leis que entendem inconstitucionais, o que foi recentemente reafirmado pelo STF, e de que eles podem propor ao Legistativo a suspensão de atos e contratos reputados ilegais, para marcar a letra "e".
A) INCORRETA. O Tribunal de Contas não realiza um controle de discricionariedade da Administração Pública, pois, embora esse tribunal possa analisar a discricionariedade dos atos administrativos da Administração Pública em certo grau de medida, por meio de seu controle político e financeiro, afirmar que o Tribunal de Contas realiza um controle de discricionariedade é incorreto, já que é mais limitado. Somente a Administração Pública pode realizar uma análise discricionária ampla de seus atos e adentrar o mérito de seus atos administrativos. Os Tribunais de Contas até podem analisar a discricionariedade dos atos administrativos em certo grau de medida, sob o prisma da economicidade, por meio de seu controle político e financeiro. Porém, afirmar que esses tribunais têm a atribuição de revisão do mérito dos atos administrativos está incorreto, pois os Tribunais de Contas não detêm competência para rever os atos administrativos editados pela Administração Pública. Não se trata de uma revisão, mas sim de um controle próprio, autônomo e externo.
B) INCORRETA. O TC não exerce controle interno, apenas externo. Apenas exerce controle sobre a legalidade, não discricionário (conveniência e oportunidade).
C) INCORRETA. Conforme art. 71, X, CF, o TC poderá sustar a execução de ato impugnado.
D) CORRETA. O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. (STF - Tribunal Pleno, MS 23550/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 04/04/2001.)
E) INCORRETA. TC susta apenas ato, não contrato.
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