A respeito do controle de constitucionalidade, julgue o item...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-BA
Q1206818 Direito Constitucional
A respeito do controle de constitucionalidade, julgue o item que se segue.
Prefeito municipal é parte legítima para ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
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Apenas incidental

Abraços

O Artigo 2º da Lei nº 9.882/99 aponta como legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito fundamental os mesmos sujeitos aptos a propor a ação direta de inconstitucionalidade. Assim, podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;

V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

São legitimados universais: o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.

Os legitimados especiais compreendem o Governador de Estado, a Mesa de Assembléia Legislativa de Estado, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

ERRADO

"Legitimidade. Ativa. Inexistência. Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal n. 9.882/99. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental."

(ADPF 148-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 6-2-2009.)

Afirmativa "INCORRETA"

Consoante a Lei 9.882/1999 que dispõem sobre o processo e julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental, prescreve-se no art. 2º de que a legitimidade para propor a referida ação constitucional será a mesma - legitimidade - daqueles que possuem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.

Por sua vez, os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade tem o seu rol previsto no art. 103 da CF/1988 e; tratando-se dos legitimados do poder executivo tem-se os Presidente da República e o Governador de de Estado e ou do Distrito Federal.

Portanto, por ausência legal o prefeito não tem legitimidade para propor a demanda.

Errada - não tem legitimidade.

Loredamasceno.

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