A respeito do controle de constitucionalidade, julgue o item...
Prefeito municipal é parte legítima para ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
Apenas incidental
Abraços
O Artigo 2º da Lei nº 9.882/99 aponta como legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito fundamental os mesmos sujeitos aptos a propor a ação direta de inconstitucionalidade. Assim, podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
São legitimados universais: o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.
Os legitimados especiais compreendem o Governador de Estado, a Mesa de Assembléia Legislativa de Estado, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
ERRADO
"Legitimidade. Ativa. Inexistência. Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal n. 9.882/99. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental."
(ADPF 148-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 6-2-2009.)
Afirmativa "INCORRETA"
Consoante a Lei 9.882/1999 que dispõem sobre o processo e julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental, prescreve-se no art. 2º de que a legitimidade para propor a referida ação constitucional será a mesma - legitimidade - daqueles que possuem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Por sua vez, os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade tem o seu rol previsto no art. 103 da CF/1988 e; tratando-se dos legitimados do poder executivo tem-se os Presidente da República e o Governador de de Estado e ou do Distrito Federal.
Portanto, por ausência legal o prefeito não tem legitimidade para propor a demanda.
Errada - não tem legitimidade.
Loredamasceno.
Os legitimados para propor ADF são os mesmos da ADI/ADO/ADC, art. 103,CF que são:
3 Mesas: Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa das Assembléia legislativa ou Mesa Câmara Legislativa do DF
3 Pessoas: Presidente da República, Governadores de Estado ou do DF, Procurador Geral da República (PGR)
3 Entidades: Conselho Federal da OAB, Confederação sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional, Partidos políticos com representação no CN.
OBS: Lembrando que os Governadores, as Confederações e entidades de Classes e as mesas das Assembleias Legislativas ou do DF, precisam demonstrar a chamada pertinência temática, ou seja, quando ajuizar a ação precisam demonstrar no que a lei questionada lhe afete ou que tenha a ver com vc.
ITEM: ERRADO
Deve-se observar o que está definido na Lei nº 9.882/99, que segue:
Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
[...]
Estando os legitimados definidos na Constituição Federal de 88, que segue:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Bons estudos!!!
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Não, pois os legitimados para propor a ADPF são os mesmos que podem propor a ADI ( o prefeito não está incluído)
De acordo com o art. 2º da lei 9.882/99, os legitimados para propor a ADPF são os mesmos legitimados especificados em um rol taxativo da ADI.
A legitimidade é a mesma para a propositura da ADI (art. 103 cf), porém, é possível o cabimento da ADPF nos casos relativos ao controle de legitimidade de direito municipal em face da CF/88.
Errada
Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
Estando os legitimados definidos na Constituição Federal de 88, que segue:
-> quem são os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade:
REGRA DOS 4:
4 Mesas:
Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa, Mesa da Câmara Legislativa do DF;
4 Autoridades:
Presidente da República, Procurador Geral da República, Governador de Estado, Governador do DF;
4 Entidades:
Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical, Entidade de Classe.
Peguei aqui no QC, vou ficar devendo o autor.
Acho que o que aconteceu comigo pode acontecer com outras pessoas: - Não errei por não saber os legitimados, mas sim por confundir as informações: APDF pode ser proposta em face de LEI MUNICIPAL, mas os legitimados são os mesmos da ADI/ADC. Fiz uma associação errada entre prefeito e município.CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Lei 9.882/99, Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
Fiquei com do do Prefeito e errei.
O que é o controle concentrado? É o controle no qual existe um processo específico para esse fim, sendo o STF (órgão da cúpula do Poder Judiciário) detentor da competência para julgá-lo. Por essa razão, também é chamado de controle abstrato, principal, principaliter ação, via de ação.
Esse controle abarca as seguintes ações: ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), ação declaratória de constitucionalidade (ADC), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e ação de descumprimento preceito fundamental (ADPF).
o rol é taxativo e o prefeito não está nele
GABARITO - ERRADO
Legitimados para ajuizamento de ADI, ADO, ADC e ADPF
3 Pessoas:
- Presidente da República
- PGR
- Governador de estado/DF
3 Mesas:
- Mesa da CD
- Mesa do SF
- Mesa da AL ou CLDF
3 Entidades:
Conselho Federal da OAB
Partido político com representação no CN*
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional*
Observações:
1) os legitimados que aparecem em vermelho são chamados de especiais, pois precisam demonstrar o interesse no caso (pertinência temática). Os demais são chamados de universais.
2) Os legitimados que estão com asterisco azul precisam estar assistidos por advogado, com procuração específica. Os demais possuem legitimidade ativa dada pela própria CF.
3) Para a ADI interventiva há somente um legitimado no STF (PGR) e um no TJ (PGJ).
4) Não se admite desistência nem o ajuizamento de ação rescisória nas ações de controle concentrado.
Bons Estudos!
não confundam, é possivel controle de lei municipal no STF por meio de ADPF, todavia o prefeito não é legitimado ativo para propor isso
Lembrando que MUNICÍPIO, através do seu Prefeito (CPC, 75, III), pode pedir edição, revisão ou cancelamento de SÚMULA VINCULANTE de forma INCIDENTAL no curso de processo em que seja parte.
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
Estando os legitimados definidos na Constituição Federal de 88, que segue:
-> quem são os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade:
REGRA DOS 4:
4 Mesas:
Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa, Mesa da Câmara Legislativa do DF;
4 Autoridades:
Presidente da República, Procurador Geral da República, Governador de Estado, Governador do DF;
4 Entidades:
Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical, Entidade de Classe.
Peguei aqui no QC, vou ficar devendo o autor.
LEMBRANDO QUE: Súmula vinculante pode o município propor incidentalmente caso seja parte!!! art 3º lei 11417/2006
Legitimados:
4 mesas
Mesa do Senado Federal
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa das Assembleias Legislativas
Mesa do CLDF
4 autoridades
PR
PGR
Governador de Estado (pertinência temática)
Governador do DF (pertinência temática)
4 Outros
Partido político com representação no Congresso
Entidade de classe de alcance nacional
Confederação sindical
Conselho Federal da OAB (não seccional)
LEGITIMADOS PARA PROPOR ADIN, ADC E ADPF:
Legitimados ativos UNIVERSAIS: São aqueles que em virtude do caráter público a eles inerente, não precisam demonstrar interesse de agir para ajuizar ADIN, ADC e ADPF.
x Presidente da República;
x Mesa da Câmara dos Deputados;
x Mesa do Senado Federal;
x Procurador Geral da República;
x Conselho Federal da OAB;
x Partido político com representação no Congresso Nacional. (obs: precisa de adv)
Legitimados ativos NÃO UNIVERSAIS ou ESPECIAIS: Precisam demonstrar o interesse de agir (PERTINÊNCIA TEMÁTICA) para o ajuizamento de ADIN, ADC e ADPF.
x Governador dos E/DF/M;
x Mesa da Assembleia Legislativa (estados) ou da Câmara Legislativa do DF;
x Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (obs: precisa de adv)
OBS: Como há de se perceber os prefeitos não são legitimados.
Errada, visto que os legitimados da ADPF são os mesmos da ADI/ADC.
NÃO MISTURAR OS ASSUNTOS:
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 3º. § 1º O MUNICÍPIO PODERÁ PROPOR, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Avante!
Não é o prefeito a parte legitima, e sim o Município (desde que comprovada uma circunstância incidental)