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Q937721 Direito Administrativo
O poder normativo atribuído ao Executivo deve observar limites e parâmetros constitucionalmente estabelecidos, dentre os quais
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A questão trata do poder normativo, um dos poderes da Administração, que é a prerrogativa garantida ao administrador de edição de normas complementares à lei, permitindo sua fiel execução, ou com inovação da ordem jurídica (caso específico do decreto autônomo). A chave da questão é entender a diferença entre esse poder normativo, uma prerrogativa geral, e a especificação de alguns de seus atos, como os decretos regulamentares e decretos autônomos, que contêm especificidades.

a) Errada. O poder normativo pode ser delegado à Administração indireta, como às agências reguladoras, que são autarquias especiais, para regulamentar questões técnicas e determinar providências subalternas às leis.

b) Correta. As agências reguladoras, autarquias especiais, podem editar normas por delegação, acerca de questões técnicas. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “O que as agências não podem fazer, porque falta o indispensável fundamento constitucional, é baixar regras de conduta, unilateralmente, inovando na ordem jurídica, afetando direitos individuais, substituindo­-se ao legislador”.
c) Errada. Os decretos regulamentadores estão previstos no art. 84, IV da Constituição Federal, como competência privativa do Chefe do Poder Executivo: "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução". Trata-se de ato normativo derivado, o qual explica o conteúdo de determinada lei. Como competência privativa, os decretos regulamentadores não são delegados.
d) Errada. O decreto autônomo é aquele independente, que inova na ordem jurídica, não completando nenhuma lei anterior, decorrendo diretamente da Constituição Federal. Está previsto no art. 84, VI. Só é permitida sua delegação  aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, conforme parágrafo único do art. 84.

e) Errada. Nem todos os atos do poder normativo do Executivo dependem de prévia lei, como o decreto autônomo, que é previsto de forma direta na Constituição Federal (art. 84, VI).

Gabarito do professor: B.

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 b) a possibilidade de sua delegação para agências reguladoras, constituídas sob a forma de autarquias, para organização das atividades reguladas, bem como para estabelecimento de critérios técnicos. 

As leis atributivas do poder normativo às entidades reguladoras independentes possuem baixa densidade normativa, a fim de - ao estabelecer finalidades e parâmetros genéricos - propiciar, em maior ou em menor escala, o desenvolvimento de normas setoriais aptas a, com autonomia e agilidade, regular a complexa e dinâmica realidade social subjacente. Ademais, recomenda-se que propiciem à Administração a possibilidade de, na medida do possível, atuar consensualmente, com alguma margem de negociação, junto aos agentes econômicos e sociais implicados (BAGNOLI, 2011, citando ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pg. 406)

CARACTERÍSTICAS COMUNS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS:

*Exercem função regulatória relacionada a serviços públicos e a atividades econômicas em sentido amplo;

*Contam com instrumentos que asseguram razoável autonomia perante o Executivo;

*Possuem amplo poder normativo no que concerne às áreas de sua competência;

*Submetem-se aos controles judicial e legislativo.

 

DI PIETRO: as normas genéricas e abstratas emanadas das agências reguladoras decorrem expressamente da lei. Não constituem manifestação do poder regulamentar porque tal competência foi outorgada pela Constituição, em caráter privativo, ao Chefe do Poder Executivo. Sua delegação, nas hipóteses em que admitida, exige manifestação de vontade do titular da competência, que, na hipótese examinada, não é o legislador. Afasta a existência de suporte constitucional ao regulamento autônomo, de modo que as agências não podem editar normas em relação a temas não ventilados em lei. Em outras palavras, não podem inovar no plano jurídico sem que haja supedâneo em lei.

 

"Nossa vitória não será por acidente".

Mas a edição de atos normativos não é indelegavel?

Mas o ato normativo não é indelegavel 

Sobre a vedação à delegação de edição de ato normativo: artigo 84, p.u., CF.

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