Ratificando disposições dos anos anteriores, a lei de diretr...

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Q17392 Direito Constitucional
Com relação aos tipos de fiscalização exercidos pelo TCU, julgue
os itens subsequentes.
Ratificando disposições dos anos anteriores, a lei de diretrizes orçamentárias de 2009 prevê a suspensão de obras e serviços com indícios de irregularidades graves, que devem ser apontados em informação prestada pelo TCU. Esses indícios são caracterizados por situações que constituam graves desvios em relação a princípios tais como a publicidade e a eficiência, aplicáveis à administração pública.
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CONFORME LDO 2009:

CAPÍTULO VIII
 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
 
Art. 96. O Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União, permanecendo a execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios, condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição.

IV - indícios de irregularidades graves, os atos e fatos que recomendem a suspensão cautelar das execuções física, orçamentária e financeira do contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço, que sendo materialmente relevantes enquadrem-se em alguma das seguintes situações, entre outras:
a) tenham potencialidade de ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;
b) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato;
c) configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está submetida a Administração Pública.


 
fere a eficiencia, a partir do momento em que em que os indicios graves podem comprometer a eficiente realizacao de obras e servicos, e a publicidade, a partir do momento em que, por ser peca publica, as pessoas nao tem acesso a tais indicios, e tambem, pois, por ser uma res(coisa) publica, nao se deve ter irregularidades. Logo, cabe ao TCU emitir informacoes sobre o visando à equilibracao entre tais fatores. 
Isso, por acaso, não fere o princípio da exclusividade? 


Princípio orçamentário clássico, segundo o qual a lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Seu propósito é evitar que se tire partido do processo legislativo relativo à tramitação dos projetos de natureza orçamentária – normalmente mais expedito que os demais – para aprovar, de modo rápido, medidas que pelo curso normal do processo legislativo dificilmente prosperariam. No ordenamento jurídico vigente o princípio se acha consagrado no art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 – que enumera, didaticamente, o conteúdo e a forma da Proposta Orçamentária - e no art. 165, § 8º, da Constituição. http://www12.senado.gov.br/orcamento/glossario/exclusividade-principio

Resposta: Certo.

Di Sena, o princípio da exclusividade aplica-se à LOA e não à LDO.

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