O caixa de uma instituição financeira pública deixou de efet...

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Q937722 Direito Administrativo
O caixa de uma instituição financeira pública deixou de efetivar a autenticação da guia de recolhimento de tributo que lhe fora apresentada por um cliente, juntamente com outras tantas faturas, não obstante tenha realizado a retirada dos recursos da conta-corrente do mesmo. O cliente constatou o equívoco meses depois, quando descobriu restrição a seu nome no cadastro de inadimplentes do ente federal credor do tributo. Tendo restado esclarecido que não se tratou de dolo por parte do funcionário do banco, bem como considerando o disposto no artigo 37, parágrafo 6° , da Constituição Federal, que trata da responsabilidade extracontratual do Estado,
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A presente questão versa acerca da responsabilidade civil objetiva do Estado, devendo o candidato ter conhecimento acerca da diferenciação entre pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços público e das que possuem finalidade econômica.


A) ERRADO. As empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica. No presente caso tem-se que ter ciência de que a questão se trata de uma instituição financeira estatal, portanto, exploradora de atividade econômica.

Responsabilidade por danos causados a terceiros: aqui, a diferenciação está na própria CF/1988, não é criação do STF. A responsabilidade será objetiva, se forem prestadoras de serviços públicos; se forem exploradoras de atividade econômica, a responsabilidade é subjetiva, na forma do art. 37, § 6º, da CF/1988.

O art. 173, CF estabelece que é permitido a exploração direta da atividade econômica pelo Estado quando existir interesse coletivo. É o caso da atividade bancária que é criada por questão de relevante interesse coletivo, mas é eminentemente exploradora de atividade econômica e se submete à responsabilidade subjetiva.


B) ERRADO. A instituição financeira não é imune à responsabilidade, somente ocorrendo o fato de possuir uma responsabilidade subjetiva perante os danos causados a terceiros, diferentemente do que expõe o dispositivo constitucional do art. 37, § 6º.
Informação importante! O empregado que causou o dano poderá até ser demitido!
A Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. (Não há estabilidade aos empregados) STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).

C) CERTO. A questão está correta, haja vista que a instituição financeira é exploradora de atividade econômica e sua responsabilidade é subjetiva.


D) ERRADO. Primeiro erro da assertiva é que o dispositivo constitucional não exige conduta dolosa, independe de dolo ou culpa, pois a responsabilidade é objetiva.

Segundo erro é que a instituição financeira é exploradora de atividade econômica e a responsabilidade subjetiva ocorre em casos de dolo ou culpa, portanto, assertiva está errada.

E) ERRADO. Responsabilidade por danos causados a terceiros: aqui, a diferenciação está na própria CF/1988, não é criação do STF. A responsabilidade será objetiva, se forem prestadoras de serviços públicos; se forem exploradoras de atividade econômica, a responsabilidade é subjetiva, na forma do art. 37, § 6º, da CF/1988, ou seja, em casos de dolo ou culpa.


Resposta: C

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Comentários

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Comentário: primeiro, devemos tratar que o “X” da questão não é a espécie de responsabilidade civil aplicável, mas sim o seu fundamento. A responsabilidade civil objetiva, constante no art. 37, § 6º, aplica-se somente às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos. No caso, estamos falando de uma entidade que explora atividade econômica, o que exclui a aplicação do art. 37, § 6º. Até poderíamos enquadrar a responsabilidade objetiva da empresa, mas não pelo art. 37, § 6º, mas por outras normas, como o direito do consumidor. Mas isso já não é objeto da nossa disciplinar, rsrsrs.

 

Voltando ao caso, a responsabilidade civil objetiva alcança, portanto, tanto entidades de direito público como as de direito privado (se prestadoras de serviços públicos). Além disso, para a pessoa lesada, pouco importa o tipo de vínculo da entidade com o seu agente. Se estatutário, se empregado, se temporário, se agente de fato, não importa. Independente do vínculo, a responsabilidade alcançaria a entidade pela qual o agente estava atuando. Porém, especificamente no caso da questão, não se aplicava a regra do art. 37, § 6º, pois a empresa era exploradora de atividade econômica.

 

https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefaz-go/

a responsabilidade objetiva alcança: --> pessoas jurídicas de direito público

                                                           --> pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

 

assim, tratando-se de instituição pessoa jurídica de direito privado somente haverá responsabilidade objetiva se for prestadora de serviço público, caso seja exploradora de atividade economica entrará no mesmo regime das demais empresas: responsabilidade subjetiva 

 

O "o que não procede no presente caso" tornou o enunciado confuso. Boa a explicação do Rogério Leão, pegou bem o raciocínio da banca, mas apenas com a leitura da alternativa C, isoladamente, fica parecendo que a questão está afirmando não haver responsabilidade.

GAB C, vide comentes do Rogério Leão muito bom!

Questão mal formulada, pois a responsabilidade no caso continua sendo objetiva, independentemente de ser a empresa pública ser exploradora de atividade econômica. Apenas o regime legal é diferente. Na questão, a ressalva é absoluta, mas como se sabe as instiuições financeiras possuem responsabilidade objetiva, consoante o Código Civil e o CDC

Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

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