Quanto aos prepostos e à escrituração das empresas, é corret...

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Q937727 Direito Empresarial (Comercial)
Quanto aos prepostos e à escrituração das empresas, é correto afirmar:
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A questão tem por objeto tratar da escrituração e dos proponentes. A escrituração do empresário individual, EIRELI e da sociedade empresária são obrigatórios, exceto para os pequenos empresários nos termos do art. 170, X, CRFB.

Quando o empresário deixa de elaborar, escriturar ou autenticar seus livros na forma prevista em lei, se posteriormente for decretada a sua falência, este incorrerá em crime falimentar, nos termos do art. 178, LRF.       

 Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. Art. 1.178, CC que os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.         

Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.170, CC que o preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.     


Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.173, CC que quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados. E na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.        

Letra D) Alternativa Incorreta. O levantamento do balanço patrimonial deve ser feito anualmente. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

•          Escrituração contábil: periódico

•          Balanços financeiros: patrimonial e de resultado


Letra E) Alternativa Correta. O sigilo da escrituração é um direito do empresário, até para repressão de futuras atividades de concorrência desleal. Ocorre que, esse sigilo não é absoluto, já que em algumas hipóteses pode o juiz determinação a exibição.

Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

A exibição total dos livros é permitida nas seguintes hipóteses:

a)         Art. 420, CPC:  o Juiz poderá ordenar a exibição dos livros:   I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio;  III - quando e como determinar a lei;

b)        Art. 105, LSA:  a exibição total dos livros pode ser determinada pelo juiz quando houver requerimento do acionista.

c)         Art. 1.191, CC - O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

Gabarito do Professor: E


Dica: A exibição dos livros pode ser determinada pelo juiz em algumas situações, conforme tabela abaixo:


EXIBIÇÃO DOS    LIVROS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL

TOTAL

Pelo juiz ou a requerimento da parte.

PARCIAL

Ofício ou a requerimento da parte.

Art. 420, CPC - o Juiz poderá ordenar a exibição dos livros:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei

Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Art. 105, LSA – a exibição total dos livros pode ser determinada pelo juiz quando houver requerimento do acionista.

Art. 1.191, CC - O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

Art. 1.191§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

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e) Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. 

Art. 1.190. Código Civil Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Complementando as outras alternativas...

a) Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, exceto se não autorizados por escrito. 

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito

b) Em nenhuma hipótese pode o preposto negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar de operação do mesmo gênero da que lhe foi fixada, sob pena de responder por perdas e danos. 

Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

c) Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados; os poderes conferidos a dois ou mais gerentes serão sempre solidários.  

Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

d) O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema mecanizado de contabilidade, bem como levantar semestralmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. 

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Código Civil

 

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

 

bons estudos

EXIBIÇÃO DOS LIVROS


Exibição Integral

1) QUEM PODE REQUERER? 

Parte.

2) QUANDO?

Questões relativas à sucessão, comunhão, sociedade, administração, falência, liquidação

Exibição Parcial

1) QUEM PODE REQUERER? 

Parte ou de ofício (juiz)

2) QUANDO?

Em qualquer ação judicial, quando necessário ou útil à solução da lide.


OBSERVAÇÕES:

>Nenhuma AUTORIDADE, JUIZ OU TRIBUNAL, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei

>Conforme entendimento SUMULADO DO STF: 260-STF: O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.



FELIZ NATAL A TODOS... QUE O ANO DE 2019 SEJA REPLETO DE VITÓRIAS PARA TODOS NÓS....

NÃO DESISTAAAAAAAAA!!!!!!!!!


Mas e o Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

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