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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: SEAD-AP Prova: FCC - 2018 - SEAD-AP - Analista Administrativo |
Q950268 Direito Constitucional
Dentre as diretrizes fixadas pela Constituição Federal de 1988 quanto à exploração direta da atividade econômica pelo Estado, encontra-se a
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A questão versa sobre regime constitucional de exploração direta da atividade econômica pelo Estado, previsto nos art. 173 e seguintes.

A - o art. 173, §1º, II refere-se a sujeição ao regime jurídico de empresas privadas.

B - o item reproduz fielmente o art. 173, §2º da CF\88.

C - o art. 37 e o art. 173, §1º, III impõem a observância de princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e de observância de licitação e contratação.

D - o art. 173, §1º, I, prevê expressamente a necessidade de fiscalização pelo Estado e pela sociedade às empresas públicas.

E - o art. 173 caput inclui "relevante interesse coletivo" entre as hipóteses excepcionais de exploração direta pelo Estado.

Gabarito: letra B

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Título VII   

Da Ordem Econômica e Financeira

Capítulo I   

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

 

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

   

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO PODERÃO gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

GABARITO: B

 

 a)sujeição das empresas públicas que explorem atividade de prestação de serviços ao regime jurídico próprio dos entes públicos, inclusive em matéria laboral e tributária.

Art. 173. § 1º[...]

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;                

 

 b)proibição de as empresas públicas e sociedades de economia mista gozarem de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

 

 c)desnecessidade de observância dos princípios da Administração pública na contratação de obras, serviços, compras e alienações.

CF/88.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  [...]

Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:       

[...]

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;          

 

 d)desnecessidade de fiscalização estatal e social, por se tratar de atividade privada.

Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:       

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;    

 

 e)excepcionalidade dessa exploração direta, que deve ficar restrita às hipóteses em que é necessária aos imperativos da segurança nacional.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Que tiro foi esse???? Nem sei qual foi o trator que me atropelou...

B) proibição de as empresas públicas e sociedades de economia mista gozarem de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

Resposta: B (Art. 173 CF § 2º) -> Porém, o STF entende alguns requisitos, EP e SEM ex: "Correios" atuante em serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, gozam da imunidade recíproca. (RE 407.099/RS)!

GABARITO LETRA B

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

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