Dentre as diretrizes fixadas pela Constituição Federal de 19...
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Gabarito comentado
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A - o art. 173, §1º, II refere-se a sujeição ao regime jurídico de empresas privadas.
B - o item reproduz fielmente o art. 173, §2º da CF\88.
C - o art. 37 e o art. 173, §1º, III impõem a observância de princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e de observância de licitação e contratação.
D - o art. 173, §1º, I, prevê expressamente a necessidade de fiscalização pelo Estado e pela sociedade às empresas públicas.
E - o art. 173 caput inclui "relevante interesse coletivo" entre as hipóteses excepcionais de exploração direta pelo Estado.
Gabarito: letra B
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Título VII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO PODERÃO gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
GABARITO: B
a)sujeição das empresas públicas que explorem atividade de prestação de serviços ao regime jurídico próprio dos entes públicos, inclusive em matéria laboral e tributária.
Art. 173. § 1º[...]
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
b)proibição de as empresas públicas e sociedades de economia mista gozarem de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
c)desnecessidade de observância dos princípios da Administração pública na contratação de obras, serviços, compras e alienações.
CF/88.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
[...]
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
d)desnecessidade de fiscalização estatal e social, por se tratar de atividade privada.
Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
e)excepcionalidade dessa exploração direta, que deve ficar restrita às hipóteses em que é necessária aos imperativos da segurança nacional.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Que tiro foi esse???? Nem sei qual foi o trator que me atropelou...
B) proibição de as empresas públicas e sociedades de economia mista gozarem de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
Resposta: B (Art. 173 CF § 2º) -> Porém, o STF entende alguns requisitos, EP e SEM ex: "Correios" atuante em serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, gozam da imunidade recíproca. (RE 407.099/RS)!
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
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