De acordo com a Constituição, é livre a criação, fusão, inc...

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Q2509933 Direito Constitucional
De acordo com a Constituição, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Diante do exposto, assinale a afirmação correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre partidos políticos conforme a Constituição Federal do Brasil. O tema central aqui é a autonomia dos partidos em relação à sua organização interna e atividades.

1. Interpretação do Enunciado

O enunciado discute a liberdade na criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, desde que respeitados princípios fundamentais como a soberania nacional, o regime democrático e os direitos humanos. Esta liberdade está garantida no artigo 17 da Constituição Federal.

2. Alternativa Correta: C

A alternativa C é a correta. A Constituição assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer suas regras, conforme o artigo 17, §1º. Isso significa que os partidos têm liberdade para organizar seus órgãos e definir seus regulamentos internos sem interferência externa, desde que respeitem os princípios constitucionais maiores.

Exemplo prático: Um partido político pode decidir internamente sobre quantos vice-presidentes terá, ou como serão escolhidos seus candidatos, desde que o faça de acordo com suas normas internas e a legislação vigente.

3. Análise das Alternativas Incorretas

A - Afirma que é permitido o recebimento de recursos de entidades estrangeiras. Isso é incorreto, pois a Constituição, no artigo 17, §1º, proíbe que partidos recebam recursos financeiros de governos ou entidades estrangeiras.

B - Menciona o registro dos estatutos no Tribunal de Contas da União. Isso está errado. Os partidos devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, e não no Tribunal de Contas da União.

D - Afirma sobre a aplicação de recursos do fundo partidário em programas para mulheres. Embora exista legislação específica sobre isso, a porcentagem e a forma de aplicação podem não corresponder ao que a alternativa diz, e não é diretamente abordada no artigo discutido.

E - Fala sobre coligações partidárias sem obrigatoriedade de vinculação em diferentes níveis. Essa prática foi alterada pela Emenda Constitucional nº 97/2017, que proibiu coligações em eleições proporcionais a partir de 2020.

Ao resolver questões de concursos, é importante ler atentamente o enunciado e identificar os princípios constitucionais aplicáveis. Se algo parece estar em desacordo com o que foi estudado, vale a pena reler o artigo específico da Constituição ou legislação pertinente.

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Art. 17, § 1º, CF/88. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

Art. 17, II, CF/88 - PROIBIÇÃO de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

Art. 17, §2°, CF/88 - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;

Art. 17, §1°, CF/88 - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (...).

Art. 17, §7°, CF/88 - Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.

GAB-C. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios.

Art. 17, § 1º, CF/88 - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus próprios órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e os regimes de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

 

letra E foi maldosa, realmenete.

O erro ta nas "eleições proporcionais". Trata-se da eleição majoritaria!

estudando como nunca, errando como sempre! Tá repreendido!

OS PARTIDOS GOZAM DE AUTONOMIA,

Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos AUTONOMIA para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.         

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a AUTONOMIA e o interesse partidário. 

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