Determinado Delegado de Polícia, no intuito de fazer promoçã...
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Um comentário (Gabrito: B) não ajuda muito, vamos fazer comentários melhores pessoal.
O Princípio da impessoalidade – proíbe a existência de subjetivismo no exercício da função administrativa, tem como corolário o princípio da isonomia ou igualdade
Obs’.: Para o Hely Lopes Meireles o princípio da impessoalidade é sinônimo do princípio da finalidade
Obs”.:Para Celso Antônio B. de Melo o princípio da finalidade é inerente ao princípio da legalidade
§ O artigo 37, §§1º e 6º traduzem a aplicação do princípio da impessoalidade
CUIDADO A BANCA VUNESP CONSIDEROU ISSO COMO PRINCIPIO DA PUBLICIDADE UM ERRO FATAL AO MEU VER DESSA BANCA AMADORA
Se quiserem confirmar: Q393202
Conceito:
A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.
Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso público, respeitando a ordem de classificação. O concurso pode trazer discriminações, mas não gratuitas, devendo assim estar relacionada à natureza do cargo.
Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de licitação pode trazer discriminações, mas não gratuitas.
Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem que respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar privilégios. Se for quebrada a ordem pode gerar seqüestro de verbas públicas, crime de responsabilidade e intervenção federal.
Publicidade nos meios de comunicação de atos do governo:
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos” (art. 37, §1º da CF).
A publicidade dos atos de governo deve ser impessoal em razão dos interesses que o Poder Público representa quando atua. Tal publicidade é uma obrigação imposta ao administrador, não tendo qualquer relação com a com a propaganda eleitoral gratuita.
Caderno Administrativo, Profa Marinella, LFG 2013:
"Além disso, o administrador não pode fazer promoção pessoal. Trata-se de dever de
impessoalidade. Promoção pessoal também configura improbidade administrativa.
Exemplo – bem público deve ter nome que não configure promoção pessoal"
Bons estudos!
Alternativa certa letra "B"!
Discordo dos comentários da Érika, com todo respeito e aos outros colegas que comentaram sobre a PUBLICIDADE!
Os atos do AGENTE(DELEGADO DE POLÍCIA) devem ser imputados diretamente à Administração Pública e nunca à pessoa do agente (Enunciado da questão deixa claro o MOTIVO POLÍTICO). Sendo assim, ele tem três comandos, um deles é a NEUTRALIDADE DO AGENTE, que não pode fazer AUTOPROMOÇÃO!!!
Um administrador público não pode usar de seu nome para "elevar-se" diante dos atos praticados pela a Administração concernente.Ele é apenas um "instrumento" da Administração, tudo que o mesmo faz nessa qualidade deve se basear em um supra princípio ; a indisponibilidade do interesse público.Nesse casos temos a violação do princípio da impessoalidade enquanto princípio da vedação da promoção pessoal.
Observem o art 37§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Lembrar que o parágrafo refere-se a impessoalidade, e não a publicidade como muitos pensam.Pela publicidade infere-se a transparência dos atos praticados pela Administração Pública, assim como o dever de prestar informação de caráter pessoal, coletivo ou geral no prazo da lei sob pena de responsabilidade, salvo os casos onde o sigilo possa ser mantido( segurança da sociedade e do estado).Caso o direito ao recebimento de informações seja negado, a Carta magna assegura-nos 2 remédios constitucionais ao qual cabe mencionar.1) Mandado de Segurança --> direito líquido e certo não amparado pelo habeas corpus ou habeas data, contra abuso ou ilegalidade de poder 2) Habeas data --> buscar conhecimento sobre informações da pessoa do impetrante em banco de dados do poder público, ou até mesmo para se fazer retificação de dados, quando não se queira fazer em sigilo ou em processo administrativo ou judicial.
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