A documentação de auditoria: I. Também é conhecida como “p...

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Q937776 Auditoria

A documentação de auditoria:


I. Também é conhecida como “papéis de trabalho”.

II. Deve ser preparada de modo que um leigo possa entender a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria executados.

III. Deve ser sigilosa, ocultando, por exemplo, o nome do profissional que executou o trabalho de auditoria.

IV. Trata-se de coleção de papéis para a elaboração do relatório final que pode, excepcionalmente, conter documentos emitidos após a data desse relatório.


Está correto o que se afirma APENAS em

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NBC TA 230:

 

I. Também é conhecida como “papéis de trabalho”.

Definições 6. Para fins das normas de auditoria, os seguintes termos possuem os significados atribuídos abaixo: (a) Documentação de auditoria é o registro dos procedimentos de auditoria executados, da evidência de auditoria relevante obtida e conclusões alcançadas pelo auditor (usualmente também é utilizada a expressão “papéis de trabalho”).

 

II. Deve ser preparada de modo que um leigo possa entender a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria executados.

8. O auditor deve preparar documentação de auditoria que seja suficiente para permitir que um auditor experiente, sem nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda (ver itens A2 a A5 e A16 e A17): (a) a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria executados para cumprir com as normas de auditoria e exigências legais e regulamentares aplicáveis

 

III. Deve ser sigilosa, ocultando, por exemplo, o nome do profissional que executou o trabalho de auditoria.

 

IV. Trata-se de coleção de papéis para a elaboração do relatório final que pode, excepcionalmente, conter documentos emitidos após a data desse relatório.

13. Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor executar procedimentos novos ou adicionais ou chegar a outras conclusões após a data do relatório, o auditor deve documentar (ver item A20): (a) as circunstâncias identificadas; (b) os procedimentos novos ou adicionais executados, a evidência de auditoria obtida e as novas conclusões alcançadas, e seu efeito sobre o relatório do auditor; e (c) quando e por quem as modificações resultantes da documentação de auditoria foram executadas e revisadas.

NBC TA 230 - Documentação de Auditoria 

 

6. (a) Documentação de auditoria é o registro dos procedimentos de auditoria executados, da evidência de auditoria relevante obtida e conclusões alcançadas pelo auditor (usualmente também é utilizada a expressão “papéis de trabalho”).

8. O auditor deve preparar documentação de auditoria que seja suficiente para permitir que um auditor experiente, sem nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda: (a) a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria executados para cumprir com as normas de auditoria e exigências legais e regulamentares aplicáveis;

13. Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor executar procedimentos novos ou adicionais ou chegar a outras conclusões após a data do relatório, o auditor deve documentar: (c) quando e por quem as modificações resultantes da documentação de auditoria foram executadas e revisadas.

 

bons estudos

 

NBC TA 230

I. Também é conhecida como “papéis de trabalho”. CORRETO

NBC TA 230, item 6, (a).

II. Deve ser preparada de modo que um leigo possa entender a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria executados. ERRADO

NBC TA 230, item 8: ”O auditor deve preparar documentação de auditoria que seja suficiente para permitir que um AUDITOR EXPERIENTE, sem nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda (...)”

III. Deve ser sigilosa, ocultando, por exemplo, o nome do profissional que executou o trabalho de auditoria. ERRADO

NBC TA 230, item 9, (b): “(...) ou auditor deve registrar: (...) QUEM EXECUTOU o trabalho de auditoria e a data em que foi concluído.

Obs: De fato, o sigilo – conforme os itens 25 e 26 da NBC PP 01 - deve ser observado nas ações de auditoria, contudo, na documentação de auditoria deve constar não somente o nome de quem executou o trabalho mas também de quem revisou.

IV. Trata-se de coleção de papéis para a elaboração do relatório final que pode, excepcionalmente, conter documentos emitidos após a data desse relatório. CORRETO

NBC TA 230, item 13.

Letra (d)

Segundo a NBC TA 230(R1), “documentação de auditoria é o registro dos procedimentos de auditoria executados, da evidência de auditoria relevante obtida e conclusões alcançadas pelo auditor” (usualmente é também utilizada a expressão “papéis de trabalho”)”. Quanto à sua natureza, Crepaldi, em sua obra, na versão digital, “Auditoria Contábil: teoria e prática. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2016,p.17” explicita que os papéis de trabalho devem ser organizados conforme sua finalidade, separando-os em dois grupos:

 

I- Pasta permanente: inclui todos os papéis que são de importância de importância diária e contínua, ano após ano para consulta, por conterem dados sobre o sistema, área ou objeto da auditoria.  Exemplos: histórico da empresa, estatuto, composição do capital social, informações contábeis, dos sistemas contábeis e operacionais e ainda informações relativas a participação da empresa no mercado.

 

II- Pasta corrente: é composta de todos os papéis do exercício em curso. Exemplos: planejamento do trabalho, balancetes, demonstrações contábeis e análise de contas etc.

LETRA D

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