São motivos que podem ensejar a suspeição do perito do juízo...
São motivos que podem ensejar a suspeição do perito do juízo:
I. ser devedor, mesmo que ainda não esteja em mora, a uma das partes.
II. motivo íntimo.
III. ter aconselhado parte envolvida, ainda que acerca de objeto diverso do posto em discussão no litígio.
IV. ser herdeiro presuntivo do cônjuge de uma das partes.
Está correto o que se afirma APENAS em
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2.3.2. IMPEDIMENTO
2.3.2.1. São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito-contador e o perito-contador assistente de exercerem, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial, extrajudicial e arbitral.
2.3.2.4. Para que o perito-contador e o perito-contador assistente possam exercer suas atividades com isenção e sem qualquer interferência de terceiros, é fator determinante que os mesmos se declarem impedidos, após, nomeado, contratados, escolhidos ou indicados quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma.
2.3.5. SUSPEIÇÃO
2.3.5.1. O perito-contador pode declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.
2.3.5.2. Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito contador são os seguintes:
a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;
b) ser inimigo capital de qualquer das partes;
c) ser devedor/credor de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau; (ITEM I)
d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges; (ITEM IV)
e) ser empregador de alguma das partes;
f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; (ITEM III)
g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes; e
h) declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ficando isento, neste caso, de declinar os motivos. (ITEM II)
Fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br/normascrc/normasbrasileirasdecontabilidade1050.htm
Alguém explica melhor por que o item I está incorreto?
Filipe, na minha opinião o Item 1 não está incorreto, apenas incompleto, mas a FCC (Fundação Copia e Cola) considerou incorreto.
Sobre o inciso I
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC PP 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
Dá nova redação à NBC PP 01 – Perito Contábil.
16. Os casos de suspeição a que está sujeito o perito do juízo são os seguintes:
(a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;
(b) ser inimigo capital de qualquer das partes;
(c) ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;
(Veja que o inciso fala ''ser devedor, mesmo que ainda não esteja em mora, a uma das partes.'')
(d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;
(e) ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes;
(f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; e
(g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes.
17. O perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo íntimo
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sefaz-go-auditor-fiscal-auditoria-prova-comentada-fcc-2018/
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