A respeito do Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renase...

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Q2509951 Legislação Federal
A respeito do Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, instituído no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, pela Lei federal nº 10.711, de 05/08/2003, e regulamentado pelo Decreto federal nº 10.586, de 18/12/2020, analise os itens a seguir:

I. Ficam isentos da inscrição no Renasem os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si;

II. Ficam isentos da inscrição no Renasem aqueles que multipliquem sementes ou mudas somente para distribuição, para troca e para comercialização entre si ou para atendimento de programas governamentais, ainda que localizados em diferentes unidades federativas;
III. Ficam isentos da inscrição no Renasem a pessoa jurídica que possuir filial ou filiais, quando se tratar de laboratório de análise de sementes ou de mudas, cuja inscrição da matriz já tenha sido realizada.

Está correto o que se afirma em
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Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no Renasem. 

§ 1º O Mapa credenciará, junto ao Renasem, pessoas físicas e jurídicas que atendam aos requisitos exigidos no regulamento desta Lei, para exercer as atividades de:

I - responsável técnico;

II - entidade de certificação de sementes e mudas;

III - certificador de sementes ou mudas de produção própria;

IV - laboratório de análise de sementes e de mudas;

V - amostrador de sementes e mudas.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em sua propriedade, ou em propriedades de terceiros cuja posse detenham, ficam dispensadas da inscrição no Renasem, obedecidas as condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

§ 3º Ficam isentos da inscrição no Renasem os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si. 

§ 2º Na hipótese da pessoa jurídica possuir filial ou filiais, a inscrição ou o credenciamento no Renasem poderá ser realizado somente pela matriz, exceto quando se tratar de laboratório de análise de sementes ou de mudas.

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